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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 09.03.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

PRESENTES

Pablo Waldemar Renteria - Chefe de Gabinete da Presidência
Alexandre Pinheiro dos Santos - Procurador - Chefe
Elizabeth Lopez Rios Machado - Superintendente de Relações com Empresas
Fernando Soares Vieira - Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Marco Antonio Papera Monteiro - Analista GEA-3

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AGE DA DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2010/2639

Reg. nº 7041/10
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência para a realização da Assembleia Geral Extraordinária da Duke Energy International Geração Paranapanema S.A. ("Companhia"), convocada para 10.03.10, formulado, com base no disposto no art. 124, § 5º, inciso II, da L. 6.404/76 ("LSA"), pelo Sr. François Moreau, acionista e membro do Conselho Fiscal da Companhia.

Tal AGE foi convocada, em 19.02.2010, a fim de, dentre outras coisas, deliberar sobre a re-ratificação do quanto disposto na ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da Companhia, realizada em 20 de abril de 2009, arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 157.193/09-3, em sessão de 7 de maio de 2009 ("AGO/E"), no tocante à remuneração anual da administração da Companhia.

O Requerente alega, em síntese, que, por meio dessa proposta de deliberação assemblear, a administração da Companhia procura corrigir irregularidade cometida durante o exercício já encerrado, por ter procedido ao pagamento de remuneração à administração em valores superiores ao determinado em Assembléia Geral Ordinária de 20 de abril de 2009, bem como busca transferir à Companhia pagamentos relativos a pró-labore, bonificações, verbas de representação e benefícios dos administradores da Companhia que, na verdade, seriam devidos pela Duke Energy Corp., acionista controlador da Companhia. Dessa forma, diante da evidência de que a referida proposta de deliberação assemblear seria irregular, o recorrente requer a "suspensão" da AGE.

Por sua vez, a Companhia, instada a se manifestar pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, alegou, preliminarmente, que (i) o pedido formulado pelo Sr. Moreau não teria base legal, uma vez que o disposto no § 5º do art. 124 da LSA não prevê a hipótese de suspensão de assembleia, (ii) o pedido seria intempestivo, por ter sido apresentado fora do prazo previsto na Instrução nº 372/02, (iii) o Sr. Moreau, na qualidade de membro do conselho fiscal da Companhia, não teria legitimidade para formular o pedido.

Quanto ao mérito do pedido, a Companhia alegou, em síntese, que (i) a proposta de deliberação para convalidar o valor global da remuneração conferida aos administradores da Companhia tem amparo legal e está alinhada com o interesse social, e (ii) a remuneração dos administradores que se pretende referendar na AGE não é uma obrigação da Duke Energy Corp., mas uma obrigação da própria Companhia. Por essas razões, a Companhia concluiu que não estão presentes, no presente caso, os requisitos estabelecidos no inciso II do § 5º do art. 124 da LSA para a procedência do pedido de interrupção do prazo de antecedência para a realização da AGE da Companhia.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, com base no RA/CVM/SEP/GEA-3/26/10 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/075/10, manifestou-se, quanto às preliminares suscitadas pela Companhia, no sentido de que (i) que o pedido teria amparo legal, pois, apesar de o requerente referir-se à suspensão da assembleia, trata-se, a rigor, de pedido de interrupção, o qual encontra previsão no inciso II do § 5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, (ii) de fato, o pedido seria intempestivo, uma vez que não observou o prazo estabelecido no art. 2°, §2°, da Instrução CVM n° 372/02, (ii) o Sr. Moreau teria legitimidade para formular o pedido de interrupção, pois, além de membro do conselho fiscal, é acionista da Companhia.

Quanto ao mérito do pedido, a SEP opinou no sentido de que, a princípio, não há ilegalidade em se submeter à assembleia a retificação de deliberação assemblear anterior, inclusive no que concerne à fixação da remuneração global dos administradores, desde que seja observado o disposto no art. 152 da LSA, especialmente no que diz respeito às responsabilidades do administrador, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. Não obstante, a SEP observou que, no presente caso, há evidências de que a proposta de deliberação assemblear sob exame buscaria transferir à Companhia despesas com remuneração dos administradores que são devidas pela Duke Energy Corp., acionista controlador da Companhia, o que configuraria, por parte desse último, descumprimento ao disposto no art. 116, parágrafo único, da LSA, e, por parte dos administradores da Companhia, infração ao disposto no "caput" do art. 154 da LSA. Com base nesses argumentos, a SEP conclui ser cabível, nos termos do inciso II do § 5º do art. 124 da LSA, a interrupção por 15 dias do curso do prazo de antecedência da AGE marcada para 10.03.10.

Ao examinar o pleito, o Colegiado deliberou, por maioria, indeferir o pedido de interrupção por 15 dias do curso do prazo de antecedência da AGE da Duke Energy International Geração Paranapanema S.A., convocada para o dia 10.03.2010. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que, não obstante os indícios trazidos ao conhecimento da CVM, a formação de convicção suficiente sobre a ilegalidade da proposta dependeria de apuração que, neste caso, se considerou impossível dentro do exíguo prazo de 15 dias estabelecido no inciso II do § 5º do art. 124 da LSA, devendo, ao reverso, tal apuração ser realizada mediante procedimento investigativo próprio. Ficaram vencidos os Diretores Marcos Barbosa Pinto e Otavio Yazbek, que votaram pelo deferimento do pedido de interrupção.

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