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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 16.03.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
       Reg. 7038/10 – RJ2010/2427 – DOZ *
       Reg. 7044/10 – SP2009/0195 – DEL **
 
 
 
 
* redistribuído, tendo em vista manifestação de suspeição do DEL.
** DOZ declarou-se impedido no momento do sorteio.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – IA 02/2008 – BRASIL TELECOM S.A.

Reg. nº 6802/09
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Opportunity S.A., Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda., Opportunity Equity Partners Ltd., Dório Ferman, Verônica Valente Dantas, Arthur Joaquim de Carvalho, Maria Amalia Delfim de Melo Coutrim, Eduardo Penido Monteiro, Danielle Silbergleid Ninio, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Rodrigo Behring Andrade, Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco, pessoas físicas e jurídicas que atuavam como controladores e administradores da Brasil Telecom S.A. e Brasil Telecom Participações S.A. à época dos fatos apurados no âmbito do IA 02/2008.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP propôs a instauração de inquérito administrativo para apurar, dentre outras, a possível infração ao disposto nos arts. 117, 153, 154 e 155 da Lei 6.404/76, assim como eventual quebra de dever fiduciário no que tange a diversos fatos, tais como: a utilização dos investimentos realizados pela Brasil Telecom no Telecom Capital Fund, para viabilizar a aquisição, pela Highlake International Business Company Ltd., da participação acionária detida por TIW no capital social da Telpart Participações S.A., e eventuais irregularidades envolvendo as medidas judiciais movidas pelas empresas Parcom Participações S.A. e Forpart S.A. contra a Brasil Telecom.
Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:
  1. Banco Opportunity S.A., Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda., Opportunity Equity Partners Ltd., Dório Ferman, Verônica Valente Dantas, Arthur Joaquim de Carvalho, Maria Amalia Delfim de Melo Coutrim, Eduardo Penido Monteiro, Danielle Silbergleid Ninio, Carlos Bernardo Torres Rodenburg e Rodrigo Behring Andrade, se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 1.880.000,00.
  2. Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 120.000,00.
Posteriormente, os proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso para extinguir, além do IA 02/2008, os seguintes processos: PAS 02/2006, PAS 03/2008, PAS RJ2008/9574, IA 01/2007, IA 09/2009 e IA 17/2009.
De acordo com a nova proposta, os proponentes se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 5.180.000,00 para encerrar todos os processos referidos.
A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01, apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela viabilidade jurídica da sua aceitação. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se pela rejeição da nova proposta. 
O Colegiado deliberou a rejeição da última proposta formulada, por entender inconveniente e inoportuna a sua aceitação.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5710 – OLVEBRA S.A.

Reg. nº 6578/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Mauro Knijnik, aprovado na reunião de Colegiado de 15.09.09, no âmbito do Proc. RJ2009/5710 (PAS RJ2006/8572).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2006/8572 em relação ao compromitente.

DESCUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO Nº 495/06 - TROPICAL FLORA REFLORESTADORA LTDA. – PROC. RJ2009/6871

Reg. nº 4986/05
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de aplicação de multa cominatória à Tropical Flora Reflorestadora Ltda., pelo descumprimento de determinação contida na Deliberação 495/06.

O Colegiado deliberou que cabe ao Superintendente da área condutora do processo a aplicação da multa cominatória por descumprimento de deliberação relativa a intermediação irregular ou oferta pública no mercado de valores mobiliários sem prévio registro na CVM.

DESCUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO Nº 625/10 - SENIOR ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA. – PROC. RJ2009/11282

Reg. nº 7006/10
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de proposta de aplicação de multa cominatória à Senior Administração e Corretagem de Imóveis Ltda., pelo descumprimento de determinação contida na Deliberação 625/10.

O Colegiado deliberou que cabe ao Superintendente da área condutora do processo a aplicação da multa cominatória por descumprimento de deliberação relativa a intermediação irregular ou oferta pública no mercado de valores mobiliários sem prévio registro na CVM.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ANBIMA - PROC. RJ2009/7903

Reg. nº 6809/09
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se da apreciação de pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("Anbima") quanto à decisão do Colegiado que apreciou a consulta formulada pela Caixa Econômica Federal a fim de esclarecer se o inciso I do art. 4º da Instrução nº 476/09, ao ter reputado investidores qualificados quaisquer fundos de investimento, mesmo que destinados a investidores não qualificados, teve por efeito autorizar todos os fundos de investimento, inclusive aqueles considerados investidores não qualificados à luz do art. 109 da Instrução nº 409/04, a adquirir, no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados. Em particular, a Caixa indagou naquela oportunidade se fundos destinados ao varejo estariam autorizados a adquirir, no âmbito de uma oferta pública de esforços restritos, cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FDICs ou de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDCs.

Acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, o Colegiado reiterou, nos termos da decisão de 15.12.09, que o conceito de investidor qualificado da Instrução 476/09 se aplica somente às matérias tratadas nesta Instrução. Para todos os demais efeitos, inclusive quanto às regras de alocação de recursos dos fundos de investimento, prevalece a definição de investidor qualificado estabelecida no art. 109 da Instrução 409/04.

Não obstante, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, o Colegiado reviu parte da decisão para esclarecer que os fundos regidos pela Instrução 409/04 podem adquirir quotas de FIDC e FICFIDC, desde que observem os limites previstos naquela Instrução. O Colegiado ressaltou, a propósito, que, desde a edição da Instrução 409/04, fundos não destinados a investidores qualificados podem alocar seus recursos em quotas de FIDC e FICFIDC, nos termos dos arts. 87, inciso I, "d" e "e", e 112 daquela Instrução.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BBM CCVM S.A. - PROC. RJ2001/12051

Reg. nº 7040/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por BBM Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/133/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EUROINVEST S.A. CCTVM - PROC. RJ1999/5053

Reg. nº 7043/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Euroinvest S.A. – Corretora, Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/094/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OLIVEIRA FRANCO SOCIEDADE CVC LTDA. - PROC. RJ2001/12103

Reg. nº 7042/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Oliveira Franco Sociedade Corretora de Valores e Câmbio Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/147/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, já que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) devem ser afastados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores depositados judicialmente; e (iii) a multa e os juros de mora devem incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos.

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