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Decisão do colegiado de 16/03/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – IA 02/2008 – BRASIL TELECOM S.A.

Reg. nº 6802/09
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Opportunity S.A., Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda., Opportunity Equity Partners Ltd., Dório Ferman, Verônica Valente Dantas, Arthur Joaquim de Carvalho, Maria Amalia Delfim de Melo Coutrim, Eduardo Penido Monteiro, Danielle Silbergleid Ninio, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Rodrigo Behring Andrade, Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco, pessoas físicas e jurídicas que atuavam como controladores e administradores da Brasil Telecom S.A. e Brasil Telecom Participações S.A. à época dos fatos apurados no âmbito do IA 02/2008.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP propôs a instauração de inquérito administrativo para apurar, dentre outras, a possível infração ao disposto nos arts. 117, 153, 154 e 155 da Lei 6.404/76, assim como eventual quebra de dever fiduciário no que tange a diversos fatos, tais como: a utilização dos investimentos realizados pela Brasil Telecom no Telecom Capital Fund, para viabilizar a aquisição, pela Highlake International Business Company Ltd., da participação acionária detida por TIW no capital social da Telpart Participações S.A., e eventuais irregularidades envolvendo as medidas judiciais movidas pelas empresas Parcom Participações S.A. e Forpart S.A. contra a Brasil Telecom.
Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:
  1. Banco Opportunity S.A., Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda., Opportunity Equity Partners Ltd., Dório Ferman, Verônica Valente Dantas, Arthur Joaquim de Carvalho, Maria Amalia Delfim de Melo Coutrim, Eduardo Penido Monteiro, Danielle Silbergleid Ninio, Carlos Bernardo Torres Rodenburg e Rodrigo Behring Andrade, se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 1.880.000,00.
  2. Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 120.000,00.
Posteriormente, os proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso para extinguir, além do IA 02/2008, os seguintes processos: PAS 02/2006, PAS 03/2008, PAS RJ2008/9574, IA 01/2007, IA 09/2009 e IA 17/2009.
De acordo com a nova proposta, os proponentes se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 5.180.000,00 para encerrar todos os processos referidos.
A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01, apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela viabilidade jurídica da sua aceitação. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se pela rejeição da nova proposta. 
O Colegiado deliberou a rejeição da última proposta formulada, por entender inconveniente e inoportuna a sua aceitação.
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