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Decisão do colegiado de 16/03/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ANBIMA - PROC. RJ2009/7903

Reg. nº 6809/09
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se da apreciação de pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("Anbima") quanto à decisão do Colegiado que apreciou a consulta formulada pela Caixa Econômica Federal a fim de esclarecer se o inciso I do art. 4º da Instrução nº 476/09, ao ter reputado investidores qualificados quaisquer fundos de investimento, mesmo que destinados a investidores não qualificados, teve por efeito autorizar todos os fundos de investimento, inclusive aqueles considerados investidores não qualificados à luz do art. 109 da Instrução nº 409/04, a adquirir, no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados. Em particular, a Caixa indagou naquela oportunidade se fundos destinados ao varejo estariam autorizados a adquirir, no âmbito de uma oferta pública de esforços restritos, cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FDICs ou de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDCs.

Acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, o Colegiado reiterou, nos termos da decisão de 15.12.09, que o conceito de investidor qualificado da Instrução 476/09 se aplica somente às matérias tratadas nesta Instrução. Para todos os demais efeitos, inclusive quanto às regras de alocação de recursos dos fundos de investimento, prevalece a definição de investidor qualificado estabelecida no art. 109 da Instrução 409/04.

Não obstante, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, o Colegiado reviu parte da decisão para esclarecer que os fundos regidos pela Instrução 409/04 podem adquirir quotas de FIDC e FICFIDC, desde que observem os limites previstos naquela Instrução. O Colegiado ressaltou, a propósito, que, desde a edição da Instrução 409/04, fundos não destinados a investidores qualificados podem alocar seus recursos em quotas de FIDC e FICFIDC, nos termos dos arts. 87, inciso I, "d" e "e", e 112 daquela Instrução.

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