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Decisão do colegiado de 23/03/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/8787 – CARLOS AUGUSTO LUZ AVIAN E OUTROS

Reg. nº 3601/02
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de termos de compromisso apresentadas por Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista, Álvaro Augusto Vidigal, Novação S.A. CCVM (atual Novação DTVM Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 23/2000.

No âmbito do referido processo:

i. Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal, responsável pelos negócios da carteira própria e diretor responsável pelas operações de bolsa, foram acusados de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, por terem efetuado para carteira própria negócios no mercado à vista e/ou no de opções e por terem intermediado negócios da carteira própria e de clientes, nos anos de 1996 e 1997, especialmente em contraparte à Fundação Copel (infração ao disposto nas alíneas "d", "c" e "a" do item II c/c item I da Instrução 08/79);

ii. O Sr. Álvaro Augusto Vidigal foi ainda acusado de não ter sido cuidadoso e diligente no exercício de suas funções nas operações intermediadas pela Socopa por conta da carteira própria e de cliente (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

iii. Novação S.A. CCVM, sucedida por Novação DTVM Ltda., e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, diretor responsável pelas operações de bolsa, foram acusados de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, por ocasião de negócios intermediados por conta de cliente, no mercado de opções em 1997, especialmente em contraparte à Fundiágua – Fundação de Previdência dos Empregados da CAESB (infração ao disposto nas alíneas "d", "c" e "a" do item II c/c item I da Instrução 8/79);

iv. O Sr. Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro também foi acusado de não ter sido cuidadoso e diligente no exercício de suas funções, nas operações intermediadas pela Novação por conta de cliente (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal apresentaram proposta nos termos da qual se comprometem a pagar à CVM o valor correspondente a 30% da diferença entre o resultado efetivamente auferido pelos clientes da Socopa e o resultado que teria sido por eles alcançado caso as opções tivessem sido negociadas a preço justo (30% de R$ 135.985,00), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data das operações até a data do pagamento. O Comitê entendeu ser conveniente e oportuna sua aceitação.

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê, Novação S.A. CCVM e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro mantiveram a proposta de pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00. O Comitê concluiu que a aceitação da proposta era inconveniente e inoportuna, por considerar o valor insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em consonância com a finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou: (i) a rejeição da proposta conjunta de Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e (ii) a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso a ser celebrado com Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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