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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 30.03.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6944/10 – 24/2006 – DOZ
Reg. 7060/10 – SP2010/0036 – DAB*
Reg. 7059/10 – RJ2009/1504 – DEL
 
* DOZ manifestou-se impedido no momento do sorteio.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5980 - IDEIASNET S.A.

Reg. nº 5760/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Rodin Spielmann de Sá, aprovado na reunião de Colegiado de 24.11.09, no âmbito do Proc. RJ2008/5980.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo em relação ao compromitente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5594 - UBS PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM E OUTRO

Reg. nº 6732/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e Marcelo Mesquita de Salles Oliveira, aprovado na reunião de Colegiado de 27.10.09, no âmbito do Proc. RJ2009/5594.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo em relação aos compromitentes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS DE ACORDO COM PADRÕES INTERNACIONAIS – TERNA PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/5292

Reg. nº 6679/09
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de pedido de reconsideração formulado pela Terna Participações S.A. quanto à decisão adotada em reunião de 13.10.09, por meio da qual o Colegiado deliberou que a Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. (nova denominação social da Terna Participações S.A.) deveria modificar suas práticas contábeis a partir de 2010, com efeitos retroativos para fins de comparação 2010/2009, com efeitos já no primeiro ITR de 2010, ficando a Companhia dispensada do refazimento de suas demonstrações contábeis. Alternativamente, a Companhia requereu, caso o pedido de reconsideração fosse indeferido, que a mudança da prática contábil fosse adotada de forma prospectiva.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, e devido à inexistência de fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão já adotada, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., reiterando a decisão tomada em reunião de 13.10.09. O Colegiado considerou ainda que o pleito alternativo formulado já teria sido atendido na decisão original que deferiu parcialmente o recurso da decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Dessa forma, as práticas contábeis devem ser modificadas a partir de 2010. Tal modificação deve ser adotada a partir do primeiro ITR de 2010, inclusive, com efeitos comparativos em relação a 2009.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – MILLENNIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/13094

Reg. nº 7061/10
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado pela Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S.A., em conjunto com Millennium Inorganic Chemicals Holdings Ltda. (Ofertante), para o registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias (OPA) por alienação indireta de controle de Millennium Inorganic Chemicals do Brasil S.A. (Companhia), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

A Ofertante solicita a dispensa da elaboração do laudo de avaliação da Companhia (inciso VI do art. 4º e art. 8º da Instrução 361/02).

A área técnica manifestou-se favoravelmente à dispensa, por entender que, no caso concreto, a exigência da elaboração do laudo de avaliação elevaria de modo desproporcional o custo total da OPA, por parte da Ofertante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/055/10, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2009/4163 - CONPEL CIA NORDESTINA PAPEL

Reg. nº 6694/09
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luiz Cláudio Bettega de Pauli que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Conpel Cia. Nordestina Papel, foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4163. O Sr. Luiz Cláudio Bettega de Pauli foi multado por atraso ou não envio de informações obrigatórias previstas nos incisos I, II, III, VI e VIII do art. 16 da Instrução 202/93, em infração ao inciso I do art. 13 da mesma instrução, vigente à época dos fatos.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGRO INDUSTRIAL ITACOATIARA S.A. – PROC. RJ2007/2759

Reg. nº 6971/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Mil Madeiras Itacoatiara Ltda. (sucessora por incorporação de Agro Industrial Itacoatiara S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/121/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANEX S.A. – PROC. RJ1999/4383

Reg. nº 7016/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banex S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de Exprinter Losan S.A. Crédito, Financiamento e Investimento) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 4º trimestres de 1996 e 1º trimestre de 1997, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/111/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HEDGING – GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ1998/4564

Reg. nº 7054/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. (nova denominação de Hedging – Griffo Corretora de Valores S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/191/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iv) devem, ainda, ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, nos casos em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MORENO & CIA. AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ1999/2645

Reg. nº 7023/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Moreno & Cia. Auditores Independentes contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/144/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; e (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PARFISA CTVC S.A. - PROC. RJ1998/4605

Reg. nº 7025/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por São Luiz de Armazéns Gerais Ltda. (sucessora por incorporação de Parfisa Corretora de Títulos, Valores e Câmbio S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/138/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iii) a mora deve incidir apenas sobre os montantes não acobertados pelos depósitos efetuados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PARFISA CTVC S.A. - PROC. RJ2001/1034

Reg. nº 7026/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por São Luiz de Armazéns Gerais Ltda. (sucessora por incorporação de Parfisa Corretora de Títulos, Valores e Câmbio S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6190/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1995, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/143/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALEXANDRE HORSTMANN – PROC. RJ2010/2899

Reg. nº 7057/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Alexandre Horstmann contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/089/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AVELINO GONÇALVES DE ALMEIDA FILHO – PROC. RJ2010/2250

Reg. nº 7052/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Avelino Gonçalves de Almeida Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/071/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BENJAMIN LEMOS DOS SANTOS – PROC. RJ2010/0665

Reg. nº 7056/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Benjamin Lemos dos Santos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/034/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAK GESTÃO DE ATIVOS LTDA. – PROC. RJ2010/2599

Reg. nº 7053/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Mak Gestão de Ativos Ltda. (atual denominação da Union National Gestão de Ativos Ltda.) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/081/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRI – PEDIDO DE VISTA – BANCO OPPORTUNITY S.A. – PROC. RJ2010/3180

Reg. nº 7055/10
Relator: SRI

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Banco Opportunity S.A. contra decisão da Superintendência de Relações Internacionais – SRI, que negou pedido de vista a ofícios enviados à Cayman Island Monetary Authority ("CIMA"). O Recorrente também solicitou vista do procedimento administrativo que deu origem aos citados ofícios.

A Procuradoria Federal Especializada – CVM (PFE) destacou o fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando da edição da Súmula Vinculante nº 14, não reconheceu um direito absoluto de acesso irrestrito aos autos e documentos de inquérito sigilosos. Ao contrário, o STF restringiu o direito de acesso às provas já documentadas nos autos, as quais não indiquem a linha de investigação que será adotada. Assim, a PFE concluiu pelo acerto da negativa da concessão de vista, uma vez que o teor dos ofícios expedidos pela SRI revela a linha de investigação adotada pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela PFE na condução de um inquérito, remanescendo, dessa forma, a possibilidade de manutenção do sigilo necessário para a elucidação dos fatos.

O Colegiado, com base na manifestação da PFE, consubstanciada no Memo/PFE-CVM/GJU-4/030/10, deliberou pela não concessão do pedido de vista dos ofícios expedidos pela SRI, solicitado pelo Banco Opportunity S.A., devendo os autos, não obstante, ser encaminhados à SPS para análise do pleito nos termos da Deliberação 481/05. O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto escrito.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RODOLFO DA ROSA SCHONTAG / ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. SP2009/0195

Reg. nº 7044/10
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata da apreciação de recurso interposto por Rodolfo da Rosa Schontag contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes do não cancelamento de ordem de venda por parte da Itaú Corretora de Valores S.A.

O Relator Eli Loria observou que a primeira solicitação do cancelamento da ordem de venda foi enviada pelo Reclamante às 10h06, não sendo permitido, naquele momento, realizar o cancelamento solicitado, em razão de regras operacionais estabelecidas, que eram de conhecimento do Reclamante. Após o término do primeiro leilão (10h41), somente foi constatada uma segunda tentativa de cancelamento por parte do Reclamante às 12h18, que foi efetivada. Assim, o Relator entendeu a reclamação como improcedente.

Acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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