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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 13.04.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/9731 - TPI - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.

Reg. nº 6704/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Natexis Banques Populaires ("Natexis"), investidor não residente, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/5286. O Natexis foi acusado de deixar de comunicar à CVM, no prazo regulamentar, a alienação de 9,21% de ações ordinárias de emissão da Triunfo Participações S.A. (infração ao disposto no § 4º do art. 12 da Instrução 358/02).

Em reunião realizada em 26.01.10, o Colegiado entendera não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, solicitando ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a conveniência e oportunidade de abrir nova negociação com o Natexis.

Posteriormente, o Natexis aditou sua proposta, nos termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00. Na opinião do Comitê a nova proposta afigura-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Natixis (nova denominação de Natexis Banques Populaires), acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/13069 – ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.

Reg. nº 6167/08
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Egydio Setúbal, na qualidade de diretor presidente, membro do conselho de administração e membro do bloco de controle do Banco Itaú Holding Financeira S.A., Pedro Moreira Salles, na qualidade de membro dos conselhos de administração do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. ("Unibanco") e do Unibanco Holdings S.A. ("Unibanco Holdings"), Francisco Eduardo de Almeida Pinto, na qualidade de membro do conselho de administração do Unibanco, e Israel Vainboim, na qualidade de membro dos conselhos de administração do Unibanco e do Unibanco Holdings, previamente à instauração de processo sancionador.

A proposta de termo de compromisso refere-se à suposta negociação de ações de emissão da Itaúsa Investimentos S.A. por Roberto Egydio Setúbal antes da divulgação de fato relevante referente à reorganização societária que resultou na criação do Itaú Unibanco S.A. (possível descumprimento do disposto no art. 13, caput e §3º, da Instrução 358/02). Também se refere à possível infração do disposto no art. 14 da mesma Instrução por Pedro Moreira Salles, Francisco Eduardo de Almeida Pinto e Israel Vainboim, em razão da suposta autorização, pelos conselhos de administração do Unibanco e do Unibanco Holdings, do aumento do limite de recompra de ações de emissão da própria companhia, na iminência da reestruturação societária que resultou na criação do Itaú Unibanco S.A.

Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso nos termos da qual:

- Roberto Egydio Setúbal se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 267.600,00, equivalente ao dobro do ganho potencial obtido com a suposta negociação.

- Pedro Moreira Salles, Israel Vainboim e Francisco Eduardo de Almeida Pinto se comprometem a pagar à CVM a quantia individual de R$ 150.000,00, totalizando R$ 450.000,00.

Segundo o Comitê, a proposta representa compromisso suficiente por parte dos proponentes para desestimular condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Roberto Egydio Setúbal, Pedro Moreira Salles, Israel Vainboim e Francisco Eduardo de Almeida Pinto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/8196 - REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Reg. nº 6651/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis, Merrill Lynch Participações, Finanças e Serviços Ltda. ("Merril Lynch Participações"), Banco Pactual S.A. (atual Banco BTG Pactual e doravante denominado Banco Pactual), Marcelo Serfaty, Patrick James O’Grady e Giberto Sayão da Silva, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2006.

Merrill Lynch S.A. CTVM e seu diretor responsável pelas operações em bolsa Alexandre Koch Torres de Assis, Merrill Lynch Participações, Banco Pactual, Marcelo Serfaty, diretor responsável pela administração de carteiras de terceiros do Banco Pactual, Patrick James O’Grady, responsável pela estruturação, sugestão, montagem e execução das operações dessas carteiras no Banco Pactual, e Gilberto Sayão da Silva, diretor do Banco Pactual responsável por operações em bolsa de valores, foram acusados de terem participado de operações no mercado à vista e/ou no de opções nas quais teria ficado configurada a ocorrência de práticas não equitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários (práticas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a", do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79).

O Banco Pactual, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady também foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administrador das carteiras, fundos e clubes de investimento nas operações realizadas por conta desses investidores no mercado à vista e/ou no de opções em 2000 (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99).

Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis e Merrill Lynch Participações, Finanças e Serviços Ltda. apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 cada um, totalizando R$ 150.000,00.

O Banco Pactual, Marcelo Serfaty, Patrick James O’Grady e Giberto Sayão da Silva apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00.

A PFE – Procuradoria Federal Especializada concluiu pela existência de óbice legal para aceitação das novas propostas, uma vez que deveriam contemplar indenização em favor da Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social, a real prejudicada pelos eventuais atos irregulares praticados pelos proponentes (não atendimento ao requisito estabelecido no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76).

Não obstante, o Comitê opinou pela viabilidade da aceitação de tais propostas, pois, segundo orientação do Colegiado na reunião de 09.02.10, a previsão de indenização a terceiros potencialmente prejudicados só deve ser exigida quando houver nos autos elementos mínimos para uma clara caracterização do nexo causal direto e imediato entre as condutas dos proponentes individualmente consideradas e os danos em tese ocasionados. Na avaliação do Comitê, no caso em tela não restou claramente configurado esse nexo, uma vez que os proponentes não atuaram em contraparte à fundação, tendo adquirido as opções de terceiros, estes sim comitentes titulares originais.

Ainda segundo o Comitê, as propostas apresentadas afiguram-se proporcionais à reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, em consonância com a finalidade do instituto do termo de compromisso, revelando-se, portanto, conveniente e oportuna sua aceitação.

Diante disso, o Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis, Merrill Lynch Participações, Finanças e Serviços Ltda., Banco Pactual S.A. (atual Banco BTG Pactual), Marcelo Serfaty, Patrick James O’Grady e Gilberto Sayão da Silva, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMOS DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/0485 - OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6693/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Eike Führken Batista, aprovado na reunião de Colegiado de 29.09.09, e Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e José Olympio da Veiga Pereira, aprovado na reunião de Colegiado de 08.12.09, no âmbito do PAS RJ2009/0485.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE HIPÓTESES DE INFRAÇÃO GRAVE NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 11 DA LEI Nº 6.385/76

Reg. nº 3082/00
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de quinze dias a minuta de Instrução que dispõe sobre hipóteses de infração grave nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 6.385/76. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS REGISTRADOS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN Nº 2.689/00 - COMPANHIA BRASILEIRA DE VAREJO LLC E OUTROS - PROC. RJ2009/11922

Reg. nº 7049/10
Relator: DEL

Trata-se de pedido formulado pelos investidores não residentes, Companhia de Varejo LLC ("CBV"), Dreaming Spires LLC ("Dreaming") e Volker LLC ("Volker") (em conjunto "Requerentes"), titulares de ações das companhias abertas Lojas Americanas S.A. e São Carlos Empreendimentos e Participações, com o fim de autorizar a transferência de ações de titularidade de investidor não residente, em razão de reestruturação societária ocorrida no exterior, nos termos do art. 8º da Instrução 325/00 e do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CMN 2.689/00.

Os Requerentes esclareceram que Dreaming e Volker, após transferirem suas sedes sociais para o Estado do Texas, EUA, serão incorporadas pela CBV que será cindida e verterá seu patrimônio para 4 novas sociedades: Athos Holdgins LLC; Porthos Holdings LLC; Aramis Holdings LLC; e Cathos Holdings LLC. Ainda de acordo com os Requerentes, a reestruturação teria por objetivo exclusivo segregar os valores mobiliários brasileiros nas quatro novas sociedades, não ocorrendo qualquer transferência de ativos a terceiros sem a devida negociação em bolsa nacional.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou que, de ordinário, as transferências no exterior, entre investidores não residentes, de valores mobiliários custodiados no Brasil são vedadas nos termos do caput do art. 9º da Resolução CMN 2.689/00. Tal vedação tem, dentre outras finalidades, evitar que transferências no exterior sejam utilizadas como instrumentos de arbitragem tributária, bem como estimular a negociação desses ativos no mercado doméstico e garantir a formação adequada dos preços desses ativos no mercado doméstico.

Ainda segundo o relato da SIN, o parágrafo único do mesmo dispositivo excepciona da vedação as transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias efetuadas no exterior, bem como os casos de sucessão hereditária. Tais transferências podem ser realizadas desde que previamente autorizadas pela CVM, nos termos do art. 8º da Instrução 325/00. Segundo a SIN, tais exceções se justificam no caráter passivo das operações abrangidas que, via de regra, não acarretam uma efetiva transferência de ativos a terceiros.

No entanto, na opinião da SIN, o presente caso não se enquadraria em nenhuma dessas exceções, haja vista que, ao final da reestruturação, as participações dos titulares finais dos valores mobiliários em questão não serão mantidas na proporção inicial. Haveria, portanto, uma efetiva transferência de valores mobiliários entre os envolvidos.

Em seguida, em consonância com a manifestação da SIN, o Relator Eli Loria destacou que o ponto central a ser enfrentado em pedidos de autorização, como o presente, consiste em verificar se a operação pretendida implicaria uma negociação fora do Brasil entre investidores não residentes, em prejuízo do mercado local e da formação adequada dos preços dos ativos negociados nesse mercado.

O Relator observou que, no presente caso, a operação pretendida resultaria, de fato, na transferência de ativos sem a devida negociação em bolsa de valores local, haja vista que, ao cabo da operação, as participações dos titulares finais não serão mantidas na proporção inicial. O Relator ressaltou, nesse sentido, que, segundo os autos, 126.001.326 ações PN de emissão da Lojas Americanas S.A. detidas pela CBV serão redistribuídas de maneira desproporcional entre os titulares finais. Nesses termos, o Relator Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do pleito.

Na seqüência, e após ampla discussão, o Diretor Marcos Pinto solicitou vista do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/1807 - RENAR MAÇÃS S.A.

Reg. nº 6365/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edson Ziolkowsky, na qualidade de membro do conselho de administração da Renar Maçãs S.A. (Companhia), no âmbito do PAS RJ2009/2172 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em que foi acusado de ter negociado, através da Bog’s Participações Ltda. (sociedade da qual era sócio), ações de emissão da Companhia nos 15 dias que antecederam a divulgação do formulário de informações trimestrais – ITR referente ao terceiro trimestre de 2007 e das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social findo em 31.12.2007 (infração ao disposto no § 4º do art. 13 da Instrução 358/02).

Em reunião de 10.02.09, o Colegiado havia rejeitado a proposta apresentada por Edson Ziolkowsky, ainda na fase pré-sancionadora, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso de que a proposta, no valor de R$ 10.485,00, afigurava-se desproporcional face à irregularidade apurada.

Quanto ao pedido de reconsideração, o Comitê ressaltou que, nesta oportunidade, a SEP já havia concluído a investigação dos fatos e formalizado a acusação contra Edson Ziolkowsky por descumprimento do disposto no § 4º do art. 13 da Instrução 358/02. Tendo em vista ainda a inexistência de qualquer fato novo, que pudesse alterar o entendimento já manifestado, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta não se mostrava conveniente nem oportuna.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração e a conseqüente rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO SANTOS ZANRÉ – PROC. RJ2010/0275

Reg. nº 7018/10
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DOZ)

O Colegiado retomou a apreciação do recurso apresentado por Roberto Santos Zanré contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

Na reunião de 23.03.10, o Diretor Eli Loria havia apresentado voto favorável ao deferimento do recurso, no que foi acompanhado pelo Diretor Alexsandro Broedel. Por sua vez, o Diretor Marcos Pinto, com base nos argumentos expostos no Memo/SIN/069/10, havia votado pelo indeferimento do recurso, tendo, na seqüência, a Presidente Maria Helena Santana solicitado vista do processo.

Na reunião de 07.04.2010, dando seqüência à apreciação do recurso, a Presidente Maria Helena Santana manifestou voto pelo indeferimento do recurso, nos termos da manifestação da SIN. Em seguida, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista do processo.

Ao retomar a discussão do assunto, o Diretor Otavio Yazbek manifestou-se favoravelmente ao deferimento do recurso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Eli Loria.

Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencidos a Presidente Maria Helena Santana e o Diretor Marcos Pinto, deliberou o deferimento do recurso interposto por Roberto Santos Zanré, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Eli Loria em reunião de23.03.10.

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