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Decisão do colegiado de 13/04/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/8196 - REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Reg. nº 6651/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis, Merrill Lynch Participações, Finanças e Serviços Ltda. ("Merril Lynch Participações"), Banco Pactual S.A. (atual Banco BTG Pactual e doravante denominado Banco Pactual), Marcelo Serfaty, Patrick James O’Grady e Giberto Sayão da Silva, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2006.

Merrill Lynch S.A. CTVM e seu diretor responsável pelas operações em bolsa Alexandre Koch Torres de Assis, Merrill Lynch Participações, Banco Pactual, Marcelo Serfaty, diretor responsável pela administração de carteiras de terceiros do Banco Pactual, Patrick James O’Grady, responsável pela estruturação, sugestão, montagem e execução das operações dessas carteiras no Banco Pactual, e Gilberto Sayão da Silva, diretor do Banco Pactual responsável por operações em bolsa de valores, foram acusados de terem participado de operações no mercado à vista e/ou no de opções nas quais teria ficado configurada a ocorrência de práticas não equitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários (práticas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a", do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79).

O Banco Pactual, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady também foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administrador das carteiras, fundos e clubes de investimento nas operações realizadas por conta desses investidores no mercado à vista e/ou no de opções em 2000 (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99).

Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis e Merrill Lynch Participações, Finanças e Serviços Ltda. apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 cada um, totalizando R$ 150.000,00.

O Banco Pactual, Marcelo Serfaty, Patrick James O’Grady e Giberto Sayão da Silva apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00.

A PFE – Procuradoria Federal Especializada concluiu pela existência de óbice legal para aceitação das novas propostas, uma vez que deveriam contemplar indenização em favor da Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social, a real prejudicada pelos eventuais atos irregulares praticados pelos proponentes (não atendimento ao requisito estabelecido no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76).

Não obstante, o Comitê opinou pela viabilidade da aceitação de tais propostas, pois, segundo orientação do Colegiado na reunião de 09.02.10, a previsão de indenização a terceiros potencialmente prejudicados só deve ser exigida quando houver nos autos elementos mínimos para uma clara caracterização do nexo causal direto e imediato entre as condutas dos proponentes individualmente consideradas e os danos em tese ocasionados. Na avaliação do Comitê, no caso em tela não restou claramente configurado esse nexo, uma vez que os proponentes não atuaram em contraparte à fundação, tendo adquirido as opções de terceiros, estes sim comitentes titulares originais.

Ainda segundo o Comitê, as propostas apresentadas afiguram-se proporcionais à reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, em consonância com a finalidade do instituto do termo de compromisso, revelando-se, portanto, conveniente e oportuna sua aceitação.

Diante disso, o Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis, Merrill Lynch Participações, Finanças e Serviços Ltda., Banco Pactual S.A. (atual Banco BTG Pactual), Marcelo Serfaty, Patrick James O’Grady e Gilberto Sayão da Silva, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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