CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 13/04/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/9731 - TPI - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.

Reg. nº 6704/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Natexis Banques Populaires ("Natexis"), investidor não residente, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/5286. O Natexis foi acusado de deixar de comunicar à CVM, no prazo regulamentar, a alienação de 9,21% de ações ordinárias de emissão da Triunfo Participações S.A. (infração ao disposto no § 4º do art. 12 da Instrução 358/02).

Em reunião realizada em 26.01.10, o Colegiado entendera não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, solicitando ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a conveniência e oportunidade de abrir nova negociação com o Natexis.

Posteriormente, o Natexis aditou sua proposta, nos termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00. Na opinião do Comitê a nova proposta afigura-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Natixis (nova denominação de Natexis Banques Populaires), acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Voltar ao topo