CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 20.04.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7073/10 – SP2007/0113 – DOZ
Reg. 6767/09 – RJ2009/4088 – DMP
Reg. 7076/10 – 09/2006 – DAB
 

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/2382 - GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A E OUTROS 

Reg. nº 6814/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por (i) Geração Futuro Corretora de Valores S.A., Geração Administração de Recursos S/C e Edmundo Valadão Cardoso; e (ii) Milton Luiz Milioni, aprovados na reunião de Colegiado de 15.12.09, no âmbito do PAS RJ2009/2382.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto nos Termos de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3950 - ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6671/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Maria Amalia Delfim de Melo Coutrim, aprovado na reunião de Colegiado de 15.09.09, no âmbito do PAS RJ2009/3950.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada.

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - TAESA - TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA – PROC. RJ2009/5292

Reg. nº 6679/09
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de novo pedido de reconsideração, formulado pela TAESA - Transmissora Aliança de Energia Elétrica (nova denominação da Terna Participações S.A. e doravante denominada Taesa) da decisão proferida, em reunião de 13.10.09, acerca do tratamento contábil aplicável às receitas das concessionárias transmissoras de energia elétrica, de acordo com os padrões contábeis internacionais.

Em 30.03.10, o Colegiado havia indeferido o primeiro pedido de reconsideração, reiterando, nos termos da decisão proferida, que a Taesa deveria modificar sua prática contábil em relação à apropriação do reconhecimento de sua receita operacional, a partir das informações contábeis referentes ao exercício de 2010, inclusive para o primeiro Formulário de Informações Trimestrais - ITR do exercício de 2010, com respectivo comparativo com o exercício de 2009.

Em seu novo pedido de reconsideração, a Taesa trouxe como fato novo a edição em 10 de novembro de 2009 da Deliberação CVM 603, que, nos termos do seu art. 1º, facultou às companhias abertas a apresentação dos ITRs durante o exercício de 2010 conforme as normas contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2009. Dessa forma, a Taesa solicita que a mudança de prática contábil referente à apropriação do reconhecimento de sua receita operacional possa ser adotada somente a partir de 31 de dezembro de 2010, conjuntamente aos demais pronunciamentos contábeis com vigência a partir de 2010.

Ao apreciar o pleito, o Colegiado decidiu rever a decisão adotada em 13.10.09 para excluir do âmbito de incidência dessa decisão os ITRs a serem divulgados ao longo do exercício de 2010. Desse modo, os ITRs a serem divulgados durante o exercício de 2010 podem ser elaborados sem a observância da modificação da prática contábil referente à apropriação do reconhecimento da receita operacional - linearização da receita.

Adicionalmente, o Colegiado ressaltou que, nos termos do art. 2º da referida Deliberação, as companhias abertas que optarem por utilizar tal faculdade devem divulgar esse fato em nota explicativa aos ITRs de 2010, além de estarem obrigadas a reapresentar os ITRs de 2010, comparativamente com os de 2009 também ajustados à nova prática contábil, pelo menos quando da apresentação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado a partir de primeiro de janeiro de 2010.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PAS RJ2009/6713 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS 

Reg. nº 6957/10

Trata-se da apreciação de pedido de reconsideração formulado pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa quanto à decisão adotada em reunião de 09.02.10, por meio da qual o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso então apresentada, por não considerá-la conveniente e oportuna.

Por considerar que não foram trazidos fatos novos no pedido de reconsideração que pudessem alterar o juízo discricionário anteriormente adotado, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração, reiterando a decisão tomada em reunião de 09.02.10.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – RECONHECIMENTO DE SUPERÁVIT ATUARIAL – FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL - PROC. RJ2009/0981

Reg. nº 6607/10
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil (FAABB) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que não encontrou irregularidade na decisão do Banco do Brasil S.A. ("BB") de reconhecer superávit atuarial no resultado do 4º trimestre de 2008, com fundamento na Resolução CGPC 26/08 e na Deliberação CVM 371/00.

A FAABB alegou que a eficácia da Resolução CGPC 26/2008 fora suspensa por liminar, sendo ilegal e impróprio o registro em balanço de valores pendentes de decisão judicial e que o BB estaria impedido de proceder à contabilização desse superávit. Argumentou, ainda, que a citada Resolução confronta os itens 16-b e 49-g da Deliberação 371/00.

A SEP manifestou-se contrariamente ao deferimento do recurso, reiterando o entendimento de que o art. 49.g da Deliberação CVM 371/00 permite a contabilização de ativo atuarial, desde que o mesmo possa reduzir efetivamente as contribuições da patrocinadora ou que os recursos por ele representados sejam reembolsáveis no futuro. Ademais, a SEP destacou que os arts. 179 e 180 da Lei 6.404/76 estabelecem a obrigatoriedade do reconhecimento de qualquer elemento patrimonial que cumpra os pertinentes critérios de reconhecimento de ativos ou de passivos conforme disposto na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis (alíneas "a"e "b"do item 49 e itens 82 e 84 e 89 e 91 da Deliberação CVM 539/08).

Ainda segundo a SEP, mesmo havendo medida liminar sustando a eficácia da citada Resolução, o BB não estaria impedido de contabilizar este ativo atuarial, uma vez que o art. 177 da Lei 6.404/76 elege, para fins de reconhecimento de ativos e passivos, o regime de competência. A rigor, a medida liminar impede apenas que a PREVI efetue qualquer reversão de parte de seu superávit em favor do BB.

Em complemento à manifestação da SEP, a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC destacou que a medida liminar se refere tão-só à eficácia da Resolução CGPC 26/08, não alcançando a eficácia dos normativos da CVM que disciplinam os critérios de reconhecimento de ativos e passivos em geral, e de ativos e passivos atuariais de benefício definido, em particular. Dessa forma, o BB não estaria impedido de reconhecer o ativo atuarial decorrente dos sucessivos superávits do Plano de Benefícios Definidos nº 1, administrado e executado pela PREVI, nos termos das alíneas "f" e "g" do item 49 e dos itens 77, 78 e 79 da Deliberação CVM 371/00, desde que tal reconhecimento venha acompanhado de uma adequada divulgação em notas explicativas dos fundamentos econômicos que corroborem com o posicionamento adotado pela administração da companhia.

Na sequência, o Relator Diretor Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do recurso, acompanhando os entendimentos da SEP e da SNC.

O Colegiado, com base no voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ARCO DTVM LTDA. – PROC. RJ1998/4461

Reg. nº 7068/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Arco DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/194/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iv) devem, ainda, ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, no 4º trimestre de 1991 e no 1º trimestre de 1993, pois os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO DESTAK S.A. – PROC. RJ1999/2830

Reg. nº 7070/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Destak Participações e Serviços Ltda. (sucessora do Banco Destak S.A.), responsável pelo Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre Destak, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 3º trimestres de 1996, pelo registro de Fundo Mútuo de Investimento em Ações - Carteira Livre.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/224/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CAMBIAL S.A. CCTVM – PROC. RJ1999/3085

Reg. nº 7071/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Cambial Gestão Patrimonial S.A. (atual denominação de Cambial S.A. CCTVM) contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 3263/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1996, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/199/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FIERA DTVM LTDA. – PROC. RJ1998/4672

Reg. nº 7069/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por André Luiz Ceciliano (sócio da Fiera Empreendimentos e Participações Ltda., nova denominação de Fiera DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1994, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/197/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iv) devem, ainda, ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre o valor principal depositado, no 1º trimestre de 1994, pois o depósito foi efetuado após o vencimento da obrigação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CHRISTIAN TORSTEN KLEMT – PROC. RJ2010/3356

Reg. nº 7075/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Christian Torsten Klemt contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/099/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ERIC ACHER – PROC. RJ2010/3248

Reg. nº 7074/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Eric Acher contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/091/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOSÉ BRÁS LOPES – PROC. RJ2009/9892

Reg. nº 7072/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. José Brás Lopes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento ao requisito previsto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99, que exige experiência profissional de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros.

Em sua manifestação, a SIN ressaltou que os serviços de assessoramento a investidores que o recorrente desempenhou, enquanto empregado de corretora de títulos e valores mobiliários, não comprovam a experiência a que alude o art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99. A SIN destacou ainda que a referida corretora não detinha, ao tempo em que o recorrente era seu empregado, registro de administradora de carteira ou de consultora, de maneira que não se pode aceitar a atividade desenvolvida pelo recorrente naquela corretora como apta a demonstrar sua aptidão para gestão de recursos de terceiros.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/097/10, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. José Brás Lopes.

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – STN – PROC. RJ2008/11386 

Reg. nº 6378/09 
Relator: SIN

O Colegiado aprovou o texto do Termo de Cooperação Técnica a ser assinado entre a CVM e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que tem por objetivo instituir e disciplinar o acesso pela STN a informações públicas sobre a composição de carteiras de fundos de investimento, que constam de bases de dados mantidas pela CVM.

Voltar ao topo