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Decisão do colegiado de 20/04/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – RECONHECIMENTO DE SUPERÁVIT ATUARIAL – FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL - PROC. RJ2009/0981

Reg. nº 6607/10
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil (FAABB) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que não encontrou irregularidade na decisão do Banco do Brasil S.A. ("BB") de reconhecer superávit atuarial no resultado do 4º trimestre de 2008, com fundamento na Resolução CGPC 26/08 e na Deliberação CVM 371/00.

A FAABB alegou que a eficácia da Resolução CGPC 26/2008 fora suspensa por liminar, sendo ilegal e impróprio o registro em balanço de valores pendentes de decisão judicial e que o BB estaria impedido de proceder à contabilização desse superávit. Argumentou, ainda, que a citada Resolução confronta os itens 16-b e 49-g da Deliberação 371/00.

A SEP manifestou-se contrariamente ao deferimento do recurso, reiterando o entendimento de que o art. 49.g da Deliberação CVM 371/00 permite a contabilização de ativo atuarial, desde que o mesmo possa reduzir efetivamente as contribuições da patrocinadora ou que os recursos por ele representados sejam reembolsáveis no futuro. Ademais, a SEP destacou que os arts. 179 e 180 da Lei 6.404/76 estabelecem a obrigatoriedade do reconhecimento de qualquer elemento patrimonial que cumpra os pertinentes critérios de reconhecimento de ativos ou de passivos conforme disposto na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis (alíneas "a"e "b"do item 49 e itens 82 e 84 e 89 e 91 da Deliberação CVM 539/08).

Ainda segundo a SEP, mesmo havendo medida liminar sustando a eficácia da citada Resolução, o BB não estaria impedido de contabilizar este ativo atuarial, uma vez que o art. 177 da Lei 6.404/76 elege, para fins de reconhecimento de ativos e passivos, o regime de competência. A rigor, a medida liminar impede apenas que a PREVI efetue qualquer reversão de parte de seu superávit em favor do BB.

Em complemento à manifestação da SEP, a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC destacou que a medida liminar se refere tão-só à eficácia da Resolução CGPC 26/08, não alcançando a eficácia dos normativos da CVM que disciplinam os critérios de reconhecimento de ativos e passivos em geral, e de ativos e passivos atuariais de benefício definido, em particular. Dessa forma, o BB não estaria impedido de reconhecer o ativo atuarial decorrente dos sucessivos superávits do Plano de Benefícios Definidos nº 1, administrado e executado pela PREVI, nos termos das alíneas "f" e "g" do item 49 e dos itens 77, 78 e 79 da Deliberação CVM 371/00, desde que tal reconhecimento venha acompanhado de uma adequada divulgação em notas explicativas dos fundamentos econômicos que corroborem com o posicionamento adotado pela administração da companhia.

Na sequência, o Relator Diretor Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do recurso, acompanhando os entendimentos da SEP e da SNC.

O Colegiado, com base no voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso.

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