CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 27/04/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA - PROGRAMA DE BDR PATROCINADO NÍVEL III - DUFRY AG – PROC. RJ2010/2427

Reg. nº 7038/10
Relator: DOZ

O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição e o Diretor Alexsandro Broedel declarou seu impedimento, antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela Dufry AG ("Dufry"), no âmbito do pedido de registro de emissor estrangeiro, de dispensa de cumprimento do disposto no art. 65 da Instrução 480/09, o qual estabelece o prazo de 45 dias, contado da data de encerramento de cada trimestre, para a entrega do formulário de informações trimestrais – ITR. No lugar desse prazo, solicitou que seja autorizada a entregar o ITR no prazo de 75 dias. Justificou tal pedido no fato de que possui atividades em mais de 40 países. Alegou, com base nisso, que não teria condições para rever, traduzir, converter para a moeda nacional, consolidar e auditar as informações trimestrais no prazo de 45 dias.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP esclareceu que o art. 65 da Instrução 480/09 manteve, até 31.12.2011, o prazo, antes previsto na Instrução 331/00, de 45 dias para a entrega do ITR. Somente a partir de 2012, este prazo será reduzido para 30 dias, conforme estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09.

A SEP ressaltou que não tem conhecimento de dispensa similar que tenha sido solicitada ou adotada por outro emissor estrangeiro. Além disso, destacou que, a prosperar o pedido da Dufry, o mesmo tratamento deveria ser conferido aos demais emissores estrangeiros registrados na CVM, o que esvaziaria a norma estabelecida na Instrução 480/09.

Após a exposição da SEP, o Relator Otavio Yazbek ressaltou que não há, na regulamentação vigente, previsão para este tipo de pedido de dispensa, já que a Instrução 480/09, assim como a revogada Instrução 331/00, é silente quanto à discricionariedade do Colegiado na apreciação de pleitos desta natureza.

Ademais, segundo o Relator, a eventual outorga da dispensa não se coaduna com o regime informacional que a CVM tem procurado estabelecer, e que foi reforçado com o advento da Instrução 480/09. O Relator observou, nesse sentido, que a possibilidade de divulgação em prazos diferenciados, concedida a um único emissor, contraria a lógica que se procurou outorgar ao processo de prestação de informações ao mercado, criando uma exceção que, por si só, pode colocar em xeque a efetividade do regime de prestação de informações dos emissores e a dinâmica que, na prática, sobre ele se estabelece.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do pedido formulado pela Dufry AG.

Voltar ao topo