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Decisão do colegiado de 04/05/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO Nº 2.391/97 – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN - PROC. RJ2010/4313

Reg. nº 7084/10
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a primeira emissão privada de debêntures simples apresentado pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2391/97. Tal Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia anuência da CVM relativa à emissão de valores mobiliários representativos de dívida de emissão de sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios ou pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/076/10, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples com garantia real pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.

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