CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 10.05.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone

Outras Informações

PRESENTE NO RIO DE JANEIRO

Pablo Waldemar Renteria - Chefe de Gabinete da Presidência

Local: São Paulo

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – EDP – ENERGIAS DO BRASIL S.A.

Trata-se de pedido protocolado pela EDP – Energias do Brasil S.A. ("EDP" ou "Companhia") nesta Comissão de Valores Mobiliários em 29 de abril de 2010 para que seja deferido tratamento confidencial ao instrumento particular de compromisso de permuta de ações e outras avenças firmado entre a EDP, a Rede Energia S.A. e a Rede Power do Brasil S.A. em 18 de junho de 2008. Tal documento foi enviado à CVM em atendimento ao Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 449/2010.

A EDP fundamenta seu pedido com base no fato de que as informações contidas no documento em tela possuem caráter confidencial, sensível e de cunho estratégico, de modo que não devem, portanto, ser divulgadas ao público. Desse modo, a concessão da presente confidencialidade se faria em favor dos legítimos interesses da própria EDP, de seus acionistas e das demais partes envolvidas na operação.

Considerando que inexiste, na regulamentação em vigor, obrigatoriedade de divulgação ao público de documentos relativos a compromissos de permuta de ações e outras avenças, o Colegiado deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pela EDP, determinando ainda o envio dos documentos à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE – para análise, adotando-se naquela área as providências necessárias para a manutenção da confidencialidade ora concedida.

Por fim, o Colegiado ressaltou que o deferimento não exime, contudo, os administradores da Companhia da obrigação de divulgarem eventuais fatos relevantes contidos nos documentos, nos termos da Instrução 358/02.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 25.07.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

Voltar ao topo