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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 18.05.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7104/10 – SP2010/0065 – DEL*
Reg. 7105/10 – SP2010/0066 – DMP
Reg. 7106/10 – RJ2010/3326 – DOZ
DOZ impedido

ADITAMENTOS AOS CONVÊNIOS CELEBRADOS COM A ANDIMA E A ANBID – PROCS. RJ2006/6801 E RJ2008/4615

Reg. nº 5261/06 e 6064/08
Relator: CGP

O Colegiado aprovou os Aditamentos aos Convênios celebrados entre a CVM e a Associação Nacional dos Bancos de Investimento – ANBID, relativos à: (i) aplicação de penalidades e celebração de termo de compromisso; e (ii) índices de Hedge Funds.

Os Aditamentos contemplaram apenas a substituição nos Convênios da parte ANBID pela parte ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, de modo a refletir a sucessão da ANBIMA em todos os direitos e obrigações da ANBID após a incorporação desta última pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro – ANDIMA (nome anterior da ANBIMA).

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 06/2007 - ASM FIDC FCVS E ASM FIDC-CI

Reg. nº 4403/04
Relator: DMP

Trata-se da apreciação de nova proposta de celebração de termo de compromisso, submetida, sob a forma de pedido de reconsideração pelos Srs. Sergio Luiz Machado de Mattos e Antônio Luiz de Mello e Souza, quanto à decisão adotada em reunião de26.01.10, por meio da qual o Colegiado rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, acompanhando o entendimento do parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Os proponentes aditaram sua proposta, comprometendo-se a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 150.000,00, perfazendo um total de R$ 300.000,00. Além disso, alegaram que não haveria óbice legal à aceitação da proposta, uma vez que não seria exigível deles pagamento de indenização em favor dos supostos prejudicados (requisito previsto no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76).

O Colegiado, acompanhando o entendimento manifestado pelo Relator Marcos Pinto, considerou que, ainda que fosse superado o óbice legal à aceitação da proposta, o valor ofertado é desproporcional à gravidade das infrações imputadas aos proponentes. Dessa forma, o Colegiado deliberou a rejeição da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelos Srs. Sergio Luiz Machado de Mattos e Antônio Luiz de Mello e Souza.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 22/2006 - EMBRAER

Reg. nº 6152/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Credit Suisse International, aprovado na reunião de Colegiado de 20.10.09, no âmbito do PAS 22/2006.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo em relação à compromitente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4096 - TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.

Reg. nº 6799/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Renato Maurício Pinto e Marcos Andreeto Perillo, aprovado na reunião de Colegiado de 08.12.09, no âmbito do PAS RJ2009/4096.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados no processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4744 - WEG S.A.

Reg. nº 6701/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alidor Lueders, Décio da Silva, Ana Teresa do Amaral Meirelles e Martin Werninghaus, aprovado na reunião de Colegiado de 08.12.09, no âmbito do PAS RJ2009/4744.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados no processo.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM - ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO 569/09

Reg. nº 5065/06
Relator: SAD

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, que altera a estrutura organizacional da CVM. Tal alteração tem por finalidade extinguir a Gerência de Orientação aos Investidores (GOI-2) e criar a Gerência de Acompanhamento de Empresas (GEA-5), que se dedicará à supervisão das informações contábeis divulgadas ao mercado por emissores de valores mobiliários.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 02/10 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 361/02 – PROC. RJ2007/14749

Reg. nº 2878/00
Relator: SDM

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais 45 dias do prazo da Audiência Pública 02/10, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 09.07.10, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução que altera a Instrução 361/02, que dispõe sobre as ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO ITAU BBA S.A. – PROC. RJ2002/2686

Reg. nº 7099/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Itau BBA S.A. (representante do BBA Capital Icatu CVRD - Fundo de Investimento em Ações), contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4345/36, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 2001, pelo registro de Fundo de Investimentos em Títulos e Valores Mobiliários.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/168/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A. – PROC. RJ2002/5765

Reg. nº 7100/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Serra Grande Empreendimentos Turísticos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/223/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SETA S.A. EXTRATIVA DE TANINO DE ACÁCIA – PROC. RJ2002/5880

Reg. nº 7101/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Seta S.A. Extrativa de Tanino de Acácia, contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 795/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 1995, dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e dos 1º e 2º trimestres de 1997, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/242/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TENDÊNCIA CCTVM LTDA. – PROC. RJ1999/3437

Reg. nº 7097/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Tendência CCTVM Ltda. (representante do investidor Atlas Capital S.A., nova denominação de Soditic Asset Management S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6657/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 1996, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/209/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – UMUARAMA S.A. CTVM – PROC. RJ1999/3696

Reg. nº 7098/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Umuarama S.A. CTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4788/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1995, dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/245/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – UMUARAMA S.A. CTVM – PROC. RJ2008/3750

Reg. nº 7102/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Umuarama S.A. CTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1995 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/247/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURÍCIO PECCININI DE CHIARO – PROC. RJ2010/4505

Reg. nº 7103/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Maurício Peccinini de Chiaro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/109/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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