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Decisão do colegiado de 25/05/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARTHUR JOAQUIM DE CARVALHO – PROC. RJ2009/12425

Reg. nº 7065/10
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DAB)

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Arthur Joaquim de Carvalho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, em razão do não preenchimento do requisito disposto no inciso III do art. 4º da Instrução 306/99, tendo em vista o histórico de infrações que lhe foram imputadas pela CVM.

O Diretor Alexsandro Broedel, que havia pedido vista do processo em reunião de 07.04.10, observou que o requisito de reputação ilibada deve ser atendido por aspirantes a funções no mercado de capitais que envolvem responsabilidade sobre recursos confiados por terceiros – na própria gestão de recursos, bem como em atividades assemelhadas. O Diretor considera de fundamental importância a avaliação das infrações que a administração pública tenha apurado em relação a determinado indivíduo, no âmbito do mercado de capitais, bem como em outras esferas que possam influenciar sua reputação. Sendo assim, o histórico de infrações imputadas a determinado agente, relacionadas com a gestão de recursos e suas peculiaridades, é elemento primaz que deverá ser considerado na avaliação de sua reputação.

Em relação ao caso concreto, o Diretor afastou o argumento apresentado pelo Recorrente de que é necessário trânsito em julgado de sentença condenatória para caracterização de perda da ilibada reputação. Segundo o Relator, não se pode confundir reputação ilibada com primariedade. Para o Diretor, primariedade insere-se dentro dos fatores que devem ser levados em conta pelo operador do direito na dosimetria das penas. A reputação ilibada, por outro lado, visa balizar ex ante a ação do órgão administrativo (neste caso específico) em função da autorização para exercício de determinada função. Assim, para o Diretor, embora condenações já revertidas em instância administrativa superior ou ainda pendentes de recurso administrativo não constituam antecedentes, elas, por outro lado, são dados válidos para apreciar a reputação ilibada do sujeito em evidência, desde que ponderadas a gravidade e a pertinência.

O Diretor recordou que, no âmbito do PAS 03/2004, o Recorrente foi acusado por infração aos deveres de diligência e lealdade, institutos que estão intimamente ligados ao exercício das atividades relacionadas à gestão de carteiras. Em seu entendimento, a CVM possui a competência e o dever de analisar a reputação dos agentes pretendentes a cargos ou funções no âmbito do mercado de capitais, levando em consideração todos os elementos que guardam pertinência com atividades referentes ao mercado de capitais.

O Colegiado, por todo o exposto no voto apresentado pelo Diretor Alexsandro Broedel, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Arthur Joaquim de Carvalho.

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