CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 25/05/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – FUNDO DE GARANTIA – DOUGLAS POHL MARTINS E OUTROS / ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC – PROC. SP1999/0374

Reg. nº 2552/99
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Douglas Pohl Martins, Ingried Pohl Monteiro e Maria Regina Rosa Pohl Martins ("Recorrentes") de decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, cumulado com novo pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 25.02.00.

Cuida-se ainda da apreciação do recurso apresentado pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ contra a decisão da SMI que determinou a aplicação de juros compostos de 12% ao ano sobre o valor da indenização devida.

Em seu pedido de reconsideração, requerem, em primeiro lugar, que a indenização devida pelo Fundo de Garantia da BVRJ seja fixada com base no montante de 423.842 ações, que corresponde ao total de ações de emissão da Telerj detidas pelos Recorrentes que foram transferidas para a custódia da Mafra DTVM, ou, subsidiariamente, com base no montante de 417.796 ações, equivalentes ao total que foi transferido em nome de Carlos Augusto Santana. Na decisão de 25.02.00, o Colegiado havia fixado a indenização com base no montante de 370.000 ações, que corresponde ao total de ações de titularidade dos Recorrentes que foram indevidamente negociadas por Sr. Carlos Augusto Santana. Em segundo lugar, requerem que a data do prejuízo, que serve de base para o cálculo da indenização, seja fixada em 30.03.98, que teria sido a data da ciência das fraudes perpetradas contra eles. Na decisão de 25.02.00, reiterada pelas decisões de 06.02.2001 e 04.09.2001 , o Colegiado considerou que o prejuízo se deu nas datas em que as ações foram indevidamente negociadas pelo Sr Carlos Augusto Santana.

Em seu recurso contra a decisão da SMI, os Recorrentes requerem, em primeiro lugar, que, em se admitindo que a indenização deva ser fixada tomando por base as datas de negociação das ações, que sejam consideradas então as cotações médias das ações em 03.02.1998, 04.02.1998, 17.02.1998, 27.03.1998 e 30.03.1998. Em segundo lugar, requerem que seja acrescido ao montante da indenização o valor de R$ 4.016,35, referente aos dividendos que à época da negociação indevida já tinham sido declarados e não pagos.

Segundo o Relator Eli Loria, em relação à quantidade de ações que devem ser consideradas na fixação da indenização, ainda que superada a preclusão administrativa já consumada no processo em apreço, a decisão adotada pelo Colegiado em 25.02.00não mereceria revisão. Isto porque a indenização devida pelo Fundo Garantidor refere-se às ações que foram indevidamente negociadas pelo Sr. Carlos Augusto Santana por meio da Estratégia Investimentos S.A. CVC., em infração ao disposto nos arts. 12 e 16 da Instrução 220/94. Dessa forma, o ressarcimento deve tomar por base somente 370.000 ações.

Quanto à data pretendida para o cálculo da indenização, o Relator ressaltou da mesma forma que, ainda que superada a preclusão administrativa, a decisão proferida pelo Colegiado em 25.02.00 e reiterada em 06.02.2001 e 04.09.2001 não mereceria reparos. Tendo em vista que o prejuízo que cabe ser indenizado constitui-se nas negociações indevidas com ações de titularidade dos Recorrentes, as datas a serem consideradas na fixação da indenização devem, portanto, ser aquelas em que tais negociações ocorreram.

No que concerne à precisa identificação de tais datas - o que foi objeto do recurso apresentado pelos Recorrentes - , o Relator, na esteira da manifestação da SMI, considerou as seguintes como corretas:

1. 03.02.98 – 70.000 Telerj PN de titularidade de Ingrid Pohl Monteiro;

2. 05.02.98 – 100.000 Telerj PN de titularidade de Maria Regina Rosa Pohl Martins; e

3. 17.02.98 – 200.000 Telerj PN de titularidade de Douglas Pohl Martins.

Com relação aos dividendos, que também foi objeto do recurso apresentado, o Relator observou que esta é a primeira vez que o assunto é trazido à discussão. No entanto, esclareceu que, nos termos do art. 44, § 1º, "b", do Regulamento anexo à Resolução CMN 1.656/89, os Reclamantes fazem jus exclusivamente ao valor de mercado das ações, considerando a cotação média, nas datas da ocorrência do prejuízo. Dessa forma, eventuais dividendos declarados e não recebidos não estão contemplados no valor a ser ressarcido pelo Fundo de Garantia.

De outra parte, em relação ao recurso apresentado pela BVRJ, o Relator salientou que o presente caso é similar ao julgado pelo Colegiado em 05.06.08 (Proc. RJ1990/0386) e, portanto, deve ser decidido na mesma direção, ou seja, aplicação de juros compostos de 12% capitalizados anualmente, uma vez que era essa a prática vigente à época da decisão do Colegiado de 25.02.00.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator Eli Loria. Dessa forma, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado por Douglas Pohl Martins, Ingried Pohl Monteiro e Maria Regina Rosa Pohl Martins. Quanto ao recurso apresentado pelos Recorrentes contra a decisão da SMI, o Colegiado deliberou ainda (i) indeferir o pedido de inclusão no montante da indenização do valor de R$ 4.016,35, referente aos dividendos que à época da negociação indevida já tinham sido declarados e não pagos; e (ii) fixar a indenização devida com base nas seguintes datas:

1. 03.02.98 – 70.000 Telerj PN de titularidade de Ingrid Pohl Monteiro;

2. 05.02.98 – 100.000 Telerj PN de titularidade de Maria Regina Rosa Pohl Martins; e

3. 17.02.98 – 200.000 Telerj PN de titularidade de Douglas Pohl Martins.

Por fim, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, mantida a decisão da SMI de aplicar ao caso juros compostos de 12% capitalizados anualmente.

Voltar ao topo