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Decisão do colegiado de 25/05/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6713 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Reg. nº 6957/10

Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/6713, no qual foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, de não ter divulgado Fato Relevante sobre a existência de petróleo leve na segunda perfuração do campo de Tupi, no momento em que tal informação foi transmitida à ANP, em 08.08.07 (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com o disposto no § 3º do art. 3º da Instrução 358/02).

Após ter sua proposta rejeitada pelo Colegiado em reunião de 09.02.10, o acusado apresentou nova proposta em que se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 1.000.000,00.

A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01, manifestou-se pela legalidade da proposta. Por sua vez, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se pela aceitação da nova proposta.

Na sequencia, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa, por considerá-la conveniente e oportuna.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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