CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 25/05/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

AQUISIÇÃO DE ADS POR CONTROLADA NO EXTERIOR PARA POSTERIOR ALIENAÇÃO - ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - PROC. RJ2010/8741

Reg. nº 7112/10
Relator: SEP
Trata-se de pedido de autorização, formulado por Itaú Unibanco Holding S.A. ("Itaú Unibanco" ou "Companhia"), para a aquisição, por parte de sua controlada Itaú Securities Inc. ("Itaú Securities" ou "Corretora"), sediada nos EUA, de até 94.212.379 American Depositary Shares – ADS, cada uma representando uma ação preferencial de emissão da Companhia, com base no art. 23 da Instrução 10/80, que prevê a possibilidade de a CVM autorizar operações da companhia com as próprias ações, em situações que não se ajustem às demais normas daquela Instrução.
A Companhia divulgou, no dia 18.05.10, Fato Relevante dando notícia, inclusive, de oferta para alienação pelo Bank of America Corporation ("BAC") da totalidade das 188.424.758 ações preferenciais de emissão do Itaú Unibanco de sua propriedade na forma de American Depositary Shares – ADS, equivalentes a aproximadamente 8,4% do total de ações preferenciais de emissão do Itaú Unibanco e 4,16% de seu capital social. Ainda segundo o comunicado, tal alienação será feita por meio de oferta secundária de ADS de circulação restrita, sendo: (1) nos Estados Unidos da América para investidores qualificados (observada a definição de investidores qualificados prevista na Rule 144A relativa ao Securities Act), por meio de operação isenta de registro na Securities and Exchange Commission – SEC e (2) fora dos Estados Unidos da América e do Brasil para não-americanos nos termos da Regulation S relativa ao Securities Act, sendo que a referida oferta não será registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários e a Securities and Exchange Commission – SEC.
Em 20.05.2010, a Companhia protocolizou correspondência na CVM ("Pedido"), informando ainda que:
  1. no âmbito da Oferta, a sociedade corretora do grupo Itaú Unibanco atuante no mercado americano (ITAÚ SECURITIES) será uma das instituições financeiras intermediárias, auxiliando na colocação das ADSs representativas de ações preferenciais de emissão da Companhia entre os investidores interessados;
  2. a ITAÚ SECURITIES deve atuar como underwriter da operação, concedendo ao BAC garantia firme de liquidação das ADSs, caso algum investidor deixe de honrar com a aquisição das ADSs no âmbito da Oferta;
  3. dentre os procedimentos envolvidos na Oferta, pretende-se que, tão logo fechada a coleta de intenções, as instituições intermediárias adquiram as ADSs objeto da oferta, sendo que a ITAÚ SECURITIES ficaria responsável pela aquisição de 50% das ADSs ofertadas (correspondente a 94.212.379 ações preferenciais da Companhia), e o restante seria adquirido pela Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith Inc. (‘Merril Lynch’);
  4. na mesma data em que as ADSs forem compradas pelas instituições intermediárias, elas serão transferidas para os investidores, de tal maneira que tais permanecerão na carteira das instituições intermediárias por apenas um dia;
  5. no entanto, na hipótese de todos os investidores deixarem de honrar com o pagamento das ADSs, a ITAÚ SECURITIES permaneceria com até 94.212.379 ADSs representativas de ações preferenciais da Companhia sob sua titularidade;
  6. a remuneração das instituições intermediárias será a diferença entre o valor de aquisição perante o BAC e o valor final de venda das ADSs aos investidores.
Isto posto, tendo em vista tratar-se de negociação privada, o que seria em princípio vedado pelo art. 9º da Instrução 10/80, a Companhia solicitou, com base no art. 23 da referida Instrução, autorização para a realização das seguintes operações privadas com ações preferenciais de sua emissão:
  1. aquisição, pela sua controlada ITAÚ SECURITIES, na qualidade de instituição financeira intermediária, de ADSs representativos de 94.212.379 ações preferenciais de emissão da Companhia detidas pelo BAC, para posterior alienação dessas ações aos investidores institucionais constantes do livro de intenções; e
  2. alienação privada dessas ações à Companhia, pelo mesmo valor pelo qual elas foram adquiridas junto ao BAC, caso a ITAÚ SECURITIES seja obrigada a honrar o seu compromisso de garantia firme e permaneça com parte ou totalidade das ações acima referidas.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que a operação pretendida se encontra em acordo com as condições estabelecidas no art. 2º da Instrução 10/80 e que não há indícios de que ela possa causar prejuízos aos acionistas da companhia. Contudo, a SEP ressalvou que até o momento a Companhia não encaminhou à CVM ata do Conselho de Administração da Companhia autorizando a realização da operação, conforme estabelecem os art. 1º, 8º, 10 e 11 da referida Instrução. Também ressalvou que a companhia não estabeleceu critérios para a formação do preço de aquisição dos ADS, de tal modo que não se mostra possível aferir o cumprimento do disposto no art. 12 da referida Instrução, que veda preço de aquisição superior ao valor de mercado. Feitas essas ressalvas, a SEP manifestou-se favorável à concessão do pedido de autorização.
Diante das considerações da SEP, o Colegiado deliberou, por maioria, deferir o pedido de autorização apresentado por Itaú Unibanco Holding S.A., desde que observadas duas condições:
  1. a Companhia encaminhe à CVM ata do Conselho de Administração autorizando previamente a realização da operação (atendimento ao disposto os art. 1º, 8, 10 e 11 da Instrução CVM nº 10/80);
  2. o preço de aquisição das ADS não seja superior ao valor de mercado das respectivas ações preferenciais no dia de realização da operação, admitindo-se que o valor de mercado das referidas ações é o valor pela qual são negociadas em bolsa de valores.
Vencido o Diretor Eli Loria, que votou pelo indeferimento do pedido de autorização, sustentando que a operação em questão não foi ainda autorizada pelo Conselho de Administração da Companhia e ainda que falta transparência à formação do preço de aquisição das ADS.
Voltar ao topo