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Decisão do colegiado de 01/06/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PAS 06/2007 - ASM FIDC FCVS E ASM FIDC-CI

Reg. nº 4403/04
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Fernando Salles Teixeira de Mello, José de Vasconcellos e Silva e Olímpio Uchoa Vianna, contra decisão do Diretor Relator Marcos Pinto, que indeferiu pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 06/2007. Os Recorrentes são acusados de operação fraudulenta na aquisição de cotas de um fundo de investimento em direitos creditórios e subseqüente transmissão dos direitos pertencentes a esse fundo, por preço majorado, para um outro fundo de investimento, o que, segundo a acusação, caracterizaria infração ao disposto no inciso I da Instrução 08/89.

Em despacho de 6 de maio de 2010, o Diretor Relator indeferiu o pedido de produção das seguintes provas: (i) convocação, pela CVM, de um expert que detenha especialização em mercado financeiro e de capitais para demonstrar a inexistência de prejuízo ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RioPrevidência; e (ii) envio de ofício à CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos para questioná-la sobre características de leilões de ativos semelhantes às cotas do Fundo Leiloado. Na ocasião, o Diretor Relator fundamentou o indeferimento, sob a justificativa de que as referidas provas seriam desnecessárias.

Em seu recurso, os Recorrentes argumentam, em síntese, que as mencionadas provas são lícitas, necessárias e não protelatórias, de modo que o seu indeferimento pelo Diretor Relator teria violado, além do disposto no art. 38, § 2º, da Lei 9.784/99, seus direitos fundamentais, sobretudo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nos termos dos votos apresentados pelo Relator Marcos Pinto e pelo Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou indeferir o recurso, mantendo a decisão de indeferimento das provas solicitadas, com base no disposto no art. 38, § 2º, da Lei 9.784/99, que admite a recusa de provas desnecessárias ou protelatórias.

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