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Decisão do colegiado de 01/06/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA ACERCA DOS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS LASTREADAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2009/7219

Reg. nº 6958/10
Relator: DMP
Trata-se de apreciação de consulta da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Mellon") sobre a possibilidade de excluir dos limites previstos no art. 87, I, da Instrução 409/04, as operações de compra de Cédulas de Crédito Bancário ("CCB") com compromisso de recompra assumido por instituição financeira, a prazo e preços previamente determinados.
Para a Mellon, tais operações compromissadas se equiparam a títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira, dispensados de limites por força do art. 87, II, "c", da Instrução 409/04.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relação com Investidores Institucionais - SIN discordou desse entendimento, por entender que:
  1. a norma foi editada com o propósito de diferenciar as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais das demais e vem desde então sendo interpretada nesse sentido; e
  2. na hipótese de inadimplemento da instituição financeira, os títulos passariam à propriedade do fundo, que se sujeitaria ao risco dos emissores das CCBs.
O Relator Marcos Pinto apresentou voto observando que o inciso II do art. 87 da referida Instrução dispensa dos mencionados limites apenas as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos (alínea "a" do inciso II), de maneira que seria necessário alterar a Instrução para contemplar igualmente as operações compromissadas lastreadas em quaisquer títulos com compromisso de recompra por parte de instituição financeira. Ainda segundo o Relator, não seria apropriado introduzir tal reforma na regulamentação no âmbito de uma consulta, sem passar pelo processo interno e externo de discussão necessário para alterações normativas.
Na sequencia, o Diretor Otavio Yazbek apresentou voto, concordando com a conclusão do Diretor Relator, no que foi seguido pelo Diretor Eli Loria e pela Presidente Maria Helena Santana. 
Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou que a melhor interpretação da regulamentação vigente é no sentido de que operações compromissadas lastreadas em títulos que não os públicos, mesmo que contem com compromisso de recompra assumido por instituição financeira, não estão excluídas dos limites previstos no art. 87, I, da Instrução 409/04. O Colegiado deliberou ainda a remessa dos autos à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado para que avalie, dentro de suas prioridades, se seria o caso de se dar início a um processo de alteração da Instrução 409/04 nesse ponto.
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