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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 08.06.2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4747 - POSITIVO INFORMÁTICA S.A.

Reg. nº 6898/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Marielva Andrade Silva Dias, Hélio Bruck Rotenberg, Ruben Tadeu Coninck Formighieri, Samuel Ferrari Lago, Álvaro Augusto do Amaral, Fernando Soares Mitri, Isar Mazer, Oriovisto Guimarães, Ariel Leonardo Szwarc, Cixares Libero Vargas, Samuel Ramos Lago, Paulo Fernando Ferrari Lago e Thais Susana Ferrari Lago, aprovados na reunião de Colegiado de 26.01.10, no âmbito do PAS RJ2009/4747.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5351- RIPASA S.A. CELULOSE E PAPEL

Reg. nº 6577/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados Romeu Alberti Sobrinho, Antônio Elias Zogbi Neto, Osmar Elias Zogbi, Marcos Zarzur Derani, Walter Zarzur Derani, José Leonardo Teixeira Gomes, Nelson Antônio Zogbi Júnior, Cláudio Zarzur, Tony Omar Zarzur e Márcio Roberto Zarzur, aprovados na reunião de Colegiado de 26.01.10, no âmbito do Proc. RJ2009/5351 (PAS 19/2006).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 19/2006 em relação aos compromitentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CARGILL FINANCIAL SERVICES INTERNATIONAL, INC – CARTEIRA COLETIVA – PROC. RJ2007/2483

Reg. nº 7121/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Santander Brasil S.A., representante de Cargill Financial Services International, Inc – Carteira Coletiva, contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4665/104, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 2º e 3º trimestres de 2004, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente – Carteira Coletiva.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/156/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ML HOTÉIS DO NORDESTE S.A. – PROC. RJ2002/2743

Reg. nº 7120/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por ETP - Empreendimentos, Turismo e Participações Ltda. (sucessora de Rio Dourado Pecuária Ltda., por sua vez sucessora por incorporação de ML Hotéis do Nordeste S.A.), contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1998, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/234/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA / SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. SP2009/0194

Reg. nº 6934/10
Relator: DMP

Trata da apreciação de recurso interposto por Thiago Bonadies de Andrade e Silva ("Recorrente") contra decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes de operações de compra de ações no mercado a termo que teriam sido executadas pela Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. em seu nome sem sua autorização.

A BSM concluiu que as operações realizadas no mercado a termo foram autorizadas pelo Recorrente e que o prejuízo sofrido decorreu exclusivamente da estratégia por ele adotada, não se configurando, portanto, hipótese de ressarcimento de prejuízos pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461/07.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e os Intermediários – SMI concluiu, na mesma linha da BSM, que as ordens de compra de ações no mercado a termo foram emitidas pelo reclamante.

O Relator Marcos Pinto acompanhou o entendimento da BSM e da SMI, observando que todos as provas dos autos indicam que o Reclamante emitiu as ordens de compra de ações ou, no mínimo, concordou com as operações realizadas em seu nome, o que, em qualquer das duas hipóteses, já bastaria para descaracterizar a execução infiel de ordens. Além disso, acompanhando o entendimento da SMI, o Relator destacou que não é crível a alegação do reclamante de que teria emitido uma ordem stop loss, já que não faz sentido que essa ordem tenha sido dada antes da ordem de compra das ações, sem a especificação da quantidade de ações a serem vendidas, do preço de venda e do preço de disparo da ordem.

Acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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