CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/06/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA / SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. SP2009/0194

Reg. nº 6934/10
Relator: DMP

Trata da apreciação de recurso interposto por Thiago Bonadies de Andrade e Silva ("Recorrente") contra decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes de operações de compra de ações no mercado a termo que teriam sido executadas pela Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. em seu nome sem sua autorização.

A BSM concluiu que as operações realizadas no mercado a termo foram autorizadas pelo Recorrente e que o prejuízo sofrido decorreu exclusivamente da estratégia por ele adotada, não se configurando, portanto, hipótese de ressarcimento de prejuízos pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461/07.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e os Intermediários – SMI concluiu, na mesma linha da BSM, que as ordens de compra de ações no mercado a termo foram emitidas pelo reclamante.

O Relator Marcos Pinto acompanhou o entendimento da BSM e da SMI, observando que todos as provas dos autos indicam que o Reclamante emitiu as ordens de compra de ações ou, no mínimo, concordou com as operações realizadas em seu nome, o que, em qualquer das duas hipóteses, já bastaria para descaracterizar a execução infiel de ordens. Além disso, acompanhando o entendimento da SMI, o Relator destacou que não é crível a alegação do reclamante de que teria emitido uma ordem stop loss, já que não faz sentido que essa ordem tenha sido dada antes da ordem de compra das ações, sem a especificação da quantidade de ações a serem vendidas, do preço de venda e do preço de disparo da ordem.

Acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

Voltar ao topo