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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 15.06.2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estarem em São Paulo, participaram da discussão por vídeo-conferência

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7132/10 – 15/2008 – DMP
Reg. 7129/10 – SP2010/0062 – DEL
 
Reg. 7130/10 – RJ2010/3348 – DAB

CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA – REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA - BRASKEM S.A. - PROC. RJ2010/4016

Reg. nº 7128/10
Relator: SEP
Trata-se da apreciação de pedido de autorização da Braskem S.A. para utilização do critério de fluxo de caixa descontado, alternativamente ao critério de avaliação a preços de mercado, previsto no art. 264 da Lei 6.404/76, na incorporação da Quattor Participações S.A.
Tendo em vista que a relação de troca da incorporação foi fixada com base no critério do fluxo de caixa descontado, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou o entendimento de que a adoção do mesmo critério, alternativamente à avaliação a preços de mercado prevista no art. 264 da lei nº6.404/76, não atenderia, em princípio, ao referido dispositivo legal, já que um de seus objetivos seria produzir uma relação de substituição alternativa que possibilite aos acionistas melhor avaliar a equidade da relação de troca proposta no protocolo de incorporação.
No entanto, diante das características do caso concreto, a SEP entendeu que não haveria justificativa para a atuação da CVM no sentido de proteger interesses dos acionistas minoritários da companhia incorporada, caso os citados investidores manifestem concordância com a operação, considerando, notadamente, que:
  1. a Petrobras, única acionista minoritária da Quattor, já teria se manifestado no sentido de não se opor à Incorporação de Ações, operação prevista no Acordo de Investimento do qual é uma das signatárias, razão pela qual não haveria, a princípio, que se falar em direito de retirada daquela companhia em decorrência da Incorporação de Ações;
  2. o estatuto social da Braskem não prevê a determinação do valor do reembolso a valor econômico, pelo que os acionistas da Companhia dissidentes com direito de retirada receberiam o valor patrimonial de suas ações; e
  3. Petrobras e BNDESPAR são investidores que possuem expertise e qualificação para avaliar o investimento. 
O Colegiado, em linha com outros precedentes já analisados e, ainda, com base no RA/SEP/GEA-4/098/10, deliberou que não se justifica qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no art.264 da Lei 6.404/76.

PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA E DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONTENDO INFORMAÇÕES COMBINADAS – BANCO BTG PACTUAL S.A. E BTG INVESTMENTS LP – PROC. RJ2010/3886

Reg. nº 7127/10
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de consulta formulada pelo Banco BTG Pactual S.A. e BTG Investments LP ("BTGI"), acerca da possibilidade de apresentação, em um único formulário de referência, das informações combinadas de dois emissores integrantes do mesmo grupo econômico, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 21 da Instrução 480/09. Caso a CVM entenda não ser possível, indagam então se seria possível entregar dois formulários de referência, um para cada emissor, com determinadas seções idênticas e referentes ao grupo em que estarão inseridas. Adicionalmente, os Consulentes indagam se seria admissível apresentar unicamente as demonstrações financeiras combinadas dos referidos emissores.

Tal solicitação está relacionada à estruturação de pedido de registro de oferta pública de distribuição de units, compostos por ações de emissão do Banco BTG Pactual S.A. e Brazilian Depositary Receipts representativos de valores mobiliários emitidos por BTG Pactual Participations Ltd. ("BTGP"), empresa de participações a ser constituída de acordo com as leis das Ilhas Bermudas para investimento na BTGI.

Os Consulentes argumentaram que (i) os emissores (Banco BTG Pactual S.A. e BTGP) serão apresentados ao mercado como grupo BTG Pactual, uma vez que a realidade dos negócios do grupo é resultado da combinação das atividades do Banco BTG Pactual S.A. e suas subsidiárias com os investimentos realizados por meio da BTGI em mercados líquidos internacionais; (ii) o grupo tem um único time de gestores seniores; e (iii) a administração do grupo BTG Pactual sempre considerou o grupo como um todo indivisível, bem como sempre analisou o desempenho financeiro do grupo dessa forma, sendo que tal visão de administração não mudará após oferta.

Quanto às demonstrações financeiras das sociedades, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que seria obrigatória a apresentação do balanço de constituição de BTGP, tendo em vista que a companhia ainda será constituída, bem como das demonstrações financeiras individuais e consolidadas do Banco BTG Pactual S.A., em atendimento às disposições constantes da Instrução 480/09.

Com relação à elaboração do formulário de referência, a SEP considera obrigatória a apresentação de um documento para cada emissor, sendo possível a apresentação de informações combinadas nos subitens "Outras informações que o emissor julgue relevantes", com a devida divulgação de que tais informações seriam baseadas em dados extraídos de demonstrações financeiras combinadas.

O Colegiado deliberou acompanhar as conclusões da SEP, consubstanciado no Memo/SEP/GEA-1/070/10, em relação à elaboração do formulário de referência e à apresentação das demonstrações financeiras por Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Participations Ltd., para fins de registro de emissor de valores mobiliários.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA POR MEIO ELETRÔNICO - INSTITUTO BRASILEIRO DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES - IBRI - PROC. RJ2010/9203

Reg. nº 7122/10
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (IBRI) de concessão de prazo adicional para a entrega do Formulário de Referência por meio do sistema eletrônico desenvolvido para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

O IBRI alegou que seria necessário maior prazo para adaptação das áreas de Relações com Investidores ao sistema que foi desenvolvido para o preenchimento e envio do formulário de referência, de maneira a garantir a correta inclusão das informações. Nesse sentido, solicita à CVM: (i) a prorrogação até 31.08.10 da entrega do formulário de referência por meio do sistema eletrônico desenvolvido para o preenchimento e o envio do formulário; e (ii) a autorização para os emissores o entregarem até 30 de junho de 2010 (prazo fixado na Deliberação 627/10 para entrega anual do formulário) em arquivo texto, por meio do sistema IPE.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se, por meio do MEMO/CVM/SEP/015/2010, no sentido de que não haveria conveniência na concessão de prazo adicional para a entrega do Formulário de Referência por meio do sistema eletrônico, pois o prazo adicional de 60 dias s seria dado exclusivamente para o preenchimento das 25% das informações contidas no formulário que são estruturadas. Além disso, a proposta do IBRI conduziria não só ao atraso no acesso pelo mercado à consulta das informações prestadas no Formulário por meio do sistema eletrônico, como também à necessidade da área técnica de controlar dois diferentes prazos de entrega. Ademais, durante a reunião, a SEP ressaltou que, em sua opinião, não se deveria discutir, no atual momento, o conteúdo do formulário, mas sim eventuais dificuldades que impedissem o preenchimento das informações dentro do prazo previsto na Deliberação CVM nº 627/10, o que, até esta data, não chegou a seu conhecimento, exceção feita a questões pontuais que não impediriam o seu preenchimento.

O Colegiado, contudo, considerou conveniente conceder aos emissores maior prazo de adaptação ao novo sistema eletrônico desenvolvido para o preenchimento e o envio do formulário de referência, que se encontra disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. O Colegiado ressaltou que a dilação do prazo de adaptação não significaria atraso no acesso pelo mercado às informações contidas nos formulários de referência, já que seria mantida o prazo de 30 de junho de 2010 para a sua divulgação em formato de texto livre. Além disso, o Colegiado ponderou que, como o novo sistema está disponível desde 1º de junho, os emissores que não quiserem ter o ônus de reentregar o formulário enviado em texto livre já podem entregá-lo por meio do sistema.

Diante do exposto, o Colegiado decidiu editar deliberação nos seguintes termos:

(i) facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores;

(ii) determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGM S.A. CCTVM – PROC. RJ1999/5137

Reg. nº 7123/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Companhia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira (sucessora de AGM S.A. CCTVM) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996 e 1º e 2º trimestres de 1997, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/285/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iii) deve ser afastada a hipótese de prescrição intercorrente; e (iv) deve ser afastado o argumento de ausência do fato gerador da taxa de fiscalização.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CORRETORA PATENTE S.A. CVM – PROC. RJ2002/6125

Reg. nº 7126/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Patente Participações (sucessora por incorporação de Corretora Patente S.A. de Câmbio e Valores Mobiliários) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/283/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – G.C. ARMAZÉNS GERAIS S.A. – PROC. RJ2002/3242

Reg. nº 7124/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por G.C. Armazéns Gerais S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 889/36, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1998, 1999 e 2000 e 1º trimestre de 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/301/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TORRE CCTVM S.A. – PROC. RJ2002/5339

Reg. nº 7125/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Torre CCTVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999 e 2000 e 1º trimestre de 2001, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/284/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIA ISABEL KOUZNETZ LEMOS BRESSER PEREIRA – PROC. RJ2010/8821

Reg. nº 7131/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Maria Isabel Kouznetz Lemos Bresser Pereira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/139/10, deliberou o deferimento parcial do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELO GREGÓRIO / CORRETORA SOUZA BARROS CT S.A. – PROC. RJ2010/3346

Reg. nº 7119/10
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Gregório ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente a reclamação do investidor junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, contra a Corretora Souza Barros CT S.A. ("Reclamada").

O Reclamante pleiteou ressarcimento pelo MRP dos prejuízos que teriam decorrido de realização de operação de compra a termo de ações no mercado, sem a sua autorização, por agente autônomo da Reclamada.

A BSM concluiu pela improcedência do pleito, por considerar que o Reclamante foi quem emitiu a ordem da referida compra a termo e teve conhecimento de sua realização pelo recebimento de extratos, notas de corretagem e acessos eletrônicos, dentre outras provas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido é, no mérito, improcedente.

O Relator Eli Loria apresentou voto, concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, o Relator ressaltou, em linha com a manifestação da SMI, que não se verificou no processo a ocorrência de erro por parte da Reclamada, tendo sido comprovado que o Reclamante transmitiu a ordem e teve conhecimento de sua realização.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.

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