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Decisão do colegiado de 15/06/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estarem em São Paulo, participaram da discussão por vídeo-conferência

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELO GREGÓRIO / CORRETORA SOUZA BARROS CT S.A. – PROC. RJ2010/3346

Reg. nº 7119/10
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Gregório ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente a reclamação do investidor junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, contra a Corretora Souza Barros CT S.A. ("Reclamada").

O Reclamante pleiteou ressarcimento pelo MRP dos prejuízos que teriam decorrido de realização de operação de compra a termo de ações no mercado, sem a sua autorização, por agente autônomo da Reclamada.

A BSM concluiu pela improcedência do pleito, por considerar que o Reclamante foi quem emitiu a ordem da referida compra a termo e teve conhecimento de sua realização pelo recebimento de extratos, notas de corretagem e acessos eletrônicos, dentre outras provas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido é, no mérito, improcedente.

O Relator Eli Loria apresentou voto, concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, o Relator ressaltou, em linha com a manifestação da SMI, que não se verificou no processo a ocorrência de erro por parte da Reclamada, tendo sido comprovado que o Reclamante transmitiu a ordem e teve conhecimento de sua realização.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.

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