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Decisão do colegiado de 15/06/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estarem em São Paulo, participaram da discussão por vídeo-conferência

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA POR MEIO ELETRÔNICO - INSTITUTO BRASILEIRO DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES - IBRI - PROC. RJ2010/9203

Reg. nº 7122/10
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (IBRI) de concessão de prazo adicional para a entrega do Formulário de Referência por meio do sistema eletrônico desenvolvido para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

O IBRI alegou que seria necessário maior prazo para adaptação das áreas de Relações com Investidores ao sistema que foi desenvolvido para o preenchimento e envio do formulário de referência, de maneira a garantir a correta inclusão das informações. Nesse sentido, solicita à CVM: (i) a prorrogação até 31.08.10 da entrega do formulário de referência por meio do sistema eletrônico desenvolvido para o preenchimento e o envio do formulário; e (ii) a autorização para os emissores o entregarem até 30 de junho de 2010 (prazo fixado na Deliberação 627/10 para entrega anual do formulário) em arquivo texto, por meio do sistema IPE.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se, por meio do MEMO/CVM/SEP/015/2010, no sentido de que não haveria conveniência na concessão de prazo adicional para a entrega do Formulário de Referência por meio do sistema eletrônico, pois o prazo adicional de 60 dias s seria dado exclusivamente para o preenchimento das 25% das informações contidas no formulário que são estruturadas. Além disso, a proposta do IBRI conduziria não só ao atraso no acesso pelo mercado à consulta das informações prestadas no Formulário por meio do sistema eletrônico, como também à necessidade da área técnica de controlar dois diferentes prazos de entrega. Ademais, durante a reunião, a SEP ressaltou que, em sua opinião, não se deveria discutir, no atual momento, o conteúdo do formulário, mas sim eventuais dificuldades que impedissem o preenchimento das informações dentro do prazo previsto na Deliberação CVM nº 627/10, o que, até esta data, não chegou a seu conhecimento, exceção feita a questões pontuais que não impediriam o seu preenchimento.

O Colegiado, contudo, considerou conveniente conceder aos emissores maior prazo de adaptação ao novo sistema eletrônico desenvolvido para o preenchimento e o envio do formulário de referência, que se encontra disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. O Colegiado ressaltou que a dilação do prazo de adaptação não significaria atraso no acesso pelo mercado às informações contidas nos formulários de referência, já que seria mantida o prazo de 30 de junho de 2010 para a sua divulgação em formato de texto livre. Além disso, o Colegiado ponderou que, como o novo sistema está disponível desde 1º de junho, os emissores que não quiserem ter o ônus de reentregar o formulário enviado em texto livre já podem entregá-lo por meio do sistema.

Diante do exposto, o Colegiado decidiu editar deliberação nos seguintes termos:

(i) facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores;

(ii) determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

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