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Decisão do colegiado de 22/06/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/9579 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6553/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/9579.

Em reunião realizada em 02.06.09, o Colegiado apreciou as propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos proponentes no âmbito do Proc. RJ2008/12727, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, tendo decidido por sua rejeição.

Posteriormente, os proponentes foram acusados, na qualidade de administradores da Santos Brasil Participações S.A. ("Companhia"), de aquisição de Units de emissão da Companhia entre a data de convocação de reunião do Conselho de Administração e a data de publicação do fato relevante relativo à distribuição de dividendos intermediários aos acionistas, que foi aprovada naquela reunião (infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução 358/02).

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar o montante de R$ 150.000,00 cada um, totalizando R$300.000,00, a serem distribuídos entre a CVM e os investidores contrapartes nas operações consideradas irregulares, os quais, segundo os proponentes, teriam sido os prejudicados.

No entendimento do Comitê, a proposta apresentada atende aos requisitos legais necessários à sua aceitação, assim como se coaduna com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração.

O Colegiado, contudo, em linha com os precedentes à respeito do tema, ressaltou que, em casos como o presente em que se averigua a prática de infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução 358/02, não se mostra possível identificar terceiros individualmente prejudicados pela prática do suposto ilícito. Nesse sentido, não se mostra cabível a previsão, no âmbito da proposta de termo de compromisso, de indenização em favor dos investidores que foram contrapartes nas negociações supostamente irregulares realizadas pelos proponentes. Com efeito, em casos como o presente, os danos decorrentes do suposto ilícito praticado pelos proponentes seriam difusos, sendo experimentados pelo mercado de valores mobiliários em virtude da violação às suas regras de funcionamento.

Diante disso, o Colegiado deliberou, por maioria, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato, desde que o montante sugerido seja integralmente pago à CVM. Restou vencido o Diretor Eli Loria, que votou pela rejeição da proposta, por considerá-la inconveniente e inoportuna.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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