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Decisão do colegiado de 22/06/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5744 - FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES

Reg. nº 7137/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Fator S.A. Corretora de Valores, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, em razão de suposto descumprimento de seu dever de supervisão sobre a execução de ordens sem a devida autorização dos clientes, praticada por agente autônomo na condição de seu preposto (possível infração ao disposto no art. 17, §§ 1º e 2º, da Instrução 434/06).

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente manteve a proposta de pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00. O Comitê concluiu que a aceitação da proposta era inconveniente e inoportuna, por considerar o valor insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em consonância com a finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Fator S.A. Corretora de Valores, por entender que a proposta não contempla compromisso proporcional à gravidade da infração cometida, sendo, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e terceiros em situação similar.

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