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Decisão do colegiado de 29/06/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/8316 - KEPLER WEBER S.A.

Reg. nº 5691/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/8316.

Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, na qualidade de Diretor Presidente da Kepler Weber S.A. ("Companhia"), e Milton Paulo Silva, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, foram acusados de (i) terem proposto à Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de 17.08.07 aumento de capital com o preço de emissão das ações fixado em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 170, § 1º, da Lei 6.404/76; e (ii) não terem justificado pormenorizadamente o preço de emissão fixado no aumento de capital deliberado na AGE de 17.08.07, na proposta submetida à referida assembleia (infração ao disposto no § 7º do art. 170 da Lei 6.404/76).

Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, todos na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, foram acusados de terem aprovado, em Reunião do Conselho de Administração ("RCA") realizada em 18.07.07, a referida proposta de aumento de capital, na qual o preço de emissão das ações não se encontrava pormenorizadamente justificado e tampouco estava em consonância com os critérios estabelecidos no art. 170, § 1º, da Lei 6.404/76 (infração ao disposto nos §§ 1º e 7º do art. 170, da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 100.000,00, totalizando R$ 500.000,00, condicionado ao implemento de um dos seguintes eventos: (I) seu integral pagamento pela Itaú Seguradora S.A, nos termos do Contrato de Seguro D&O celebrado; ou (ii) caso a seguradora não efetue o pagamento por considerar que não estejam atendidos os requisitos para a cobertura da hipótese vertente, que a CVM concorde com o entendimento de que a Kepler Weber, nos termos dos Contratos de Indenidade celebrados pela Companhia com cada um de seus administradores em 27.10.06, pode efetuar o pagamento desses valores.

Quanto às condicionantes da proposta, o Comitê entende que o pagamento do valor ofertado não poderá ser arcado pela companhia aberta Kepler Weber, não obstante os proponentes tenham sido responsabilizados na qualidade de seus administradores. O Comitê citou, nesse sentido, decisão do Colegiado no Processo Administrativo Sancionador RJ2007/10966, em reunião de 08.04.08, que não considerou cumprido Termo de Compromisso firmado com o Diretor de Relações com Investidores da Mendes Júnior Engenharia S.A., em razão de esta última ter efetuado o pagamento da verba pecuniária fixada no Termo.

Diante disso, o Comitê considerou que, diante das características que permeiam o caso concreto e da gravidade das imputações envolvidas, a proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna, desde que o pagamento não seja condicionado à implementação de nenhum evento e tampouco suportado pela Companhia.

O Colegiado, por maioria, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, desde que o pagamento proposto não seja condicionado à implementação de nenhum evento e tampouco suportado pela Companhia, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Restou vencido o Diretor Eli Loria, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, em razão de os proponentes Anastácio Fernandes Filho e Milton Silva já terem sido apenados pela CVM em outro processo administrativo sancionador e, ainda, por considerar que a celebração do termo de compromisso tão somente com os demais proponentes não importaria qualquer economia processual.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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