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Decisão do colegiado de 06/07/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO 409/04 - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTROS - PROC. RJ2010/1632

Reg. nº 7051/10
Relator: SIN/GIR (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se da apreciação de pedido formulado pela Seguradora Líder Ltda., em conjunto com a BB DTVM, BRAM S.A. DTVM e Banco Itaucard S.A., de dispensa de atendimento a certos dispositivos da Instrução 409/04, no âmbito do pedido de registro de funcionamento de três fundos de investimento, com o objetivo de abrigar recursos de provisões e reservas técnicas relativas ao Seguro DPVAT.

Os Requerentes solicitaram as seguintes dispensas: (i) de aplicação do art. 12 da Instrução 409/04, que veda a cessão ou transferência de cotas de fundo aberto, de modo a permitir cessões periódicas de cotas nas hipóteses exigidas pela regulamentação atinente à aplicação dos recursos vinculados ao Seguro DPVAT; (ii) de aplicação do art. 5º da Instrução para permitir a estipulação, nos regulamentos dos fundos, de cláusula estabelecendo, como condição para o ingresso das seguradoras nos fundos, a assinatura por elas, no momento da primeira aplicação, de uma procuração irrevogável outorgando poderes para a prática dos principais atos relativos aos fundos; (iii) de aplicação do art. 43 de modo a permitir a estipulação, nos regulamentos dos fundos, de cláusula em que se estabeleça a obrigatoriedade de representação dos cotistas, perante os fundos, pela Seguradora Líder (a quem incumbirá requerer resgates, por exemplo, e realizar outros atos de representação, inclusive em assembléias); (iv) de aplicação ao art. 41 para permitir a estipulação de cláusula, nos regulamentos dos fundos, em que se estabeleçam regras e limitações para as aplicações nos fundos; e (v) de aplicação do art. 43 da Instrução para permitir a estipulação de cláusula, nos regulamentos dos fundos, prevendo, a exemplo do que dispõe o art. 45 da Instrução, a possibilidade de alteração do regulamento, independentemente de assembleia geral, em razão de alterações no regime do DPVAT, por regulamentação da SUSEP.

No entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, o único pedido de dispensa que deve ser analisado e submetido à aprovação da CVM é o mencionado no item (i) acima, referente ao disposto no art. 12 da Instrução 409/04. Na opinião da SIN, os demais pedidos de dispensa não precisam ser apreciados, uma vez que a Instrução 409/04 não veda a estipulação das cláusulas pretendidas pelas Requerentes.

Quanto à dispensa de aplicação do art. 12 da Instrução 409/04, a SIN não viu óbices à sua concessão, considerando a inexistência de qualquer impacto prejudicial ao mercado, a excepcionalidade da situação apresentada, a necessidade dessa autorização como única forma de viabilizar a adequação dos fundos à regulamentação atinente à aplicação dos recursos vinculados ao Seguro DPVAT, e os benefícios que tal dispensa geraria em favor dos Requerentes, com a redução de custos operacionais e a profissionalização na gestão dos recursos, e da própria supervisão pelo órgão regulador do mercado de seguros privados.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 30.03.10, apresentou voto, acompanhando a manifestação da SIN, constante do Memo/CVM/SIN/GIR/Nº74/10, no que tange ao pedido de dispensa de atendimento ao disposto no art. 12 da Instrução 409/04. Também em relação ao pedido de dispensa para o estabelecimento de regras próprias, no regulamento, para a aplicação de recursos pelos fundos, o Diretor acompanhou o entendimento da SIN no sentido de sua desnecessidade, haja vista o disposto no art. 41, X, da Instrução 409/04.

Em relação às demais dispensas, entretanto, o Diretor divergiu da SIN. Segundo o Diretor, tais dispensas são necessárias e devem ser concedidas para viabilizar o funcionamento dos fundos.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Diretor Otavio Yazbek, deliberou a concessão das dispensas solicitadas, com a exceção da dispensa referente ao estabelecimento de regras próprias, nos regulamentos, para a aplicação de recursos pelos fundos, por ter sido considerada desnecessária.

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