CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 06/07/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO DE ENTIDADE CREDENCIADORA DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - APIMEC – PROC. RJ2010/1108

Reg. nº 7108/10
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de pedido formulado por APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais de autorização para atuar como entidade credenciadora de analistas de valores mobiliários, nos termos da nova Instrução que substituirá a Instrução 388/03. Atualmente a APIMEC está autorizada a prestar tal serviço, no entanto, para manter tal autorização sob a égide da nova Instrução, as normas de autorregulação editadas pela entidade precisariam ser revistas.

Dessa forma, a APIMEC submeteu à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN suas propostas de Código de Processos, que disciplinará os procedimentos internos da entidade, de Código de Conduta, que regerá a atuação dos analistas, e de Programa de Educação Continuada, que visará o contínuo aprimoramento técnico dos analistas.

O Relator, após analisar as considerações feitas pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no Memo/CVM/SIN/GIR/Nº114/2010, concluiu pela necessidade de revisão das normas apresentadas pela APIMEC em determinados pontos.

Com relação à opção de Programa de Educação Continuada por meio de participação em cursos, seminários, reuniões e fóruns, mostra-se necessário reduzir a carga de dedicação de 60 para 40 créditos, além de prever um acompanhamento do grau de dificuldade e do conteúdo do exame de reciclagem. Ademais, deve-se permitir o aproveitamento dos créditos obtidos nos 5 anos anteriores ao término da validade da certificação, sendo que 50% desses créditos devem ser obtidos nos últimos 2 anos.

Com relação ao Código de Conduta:

i. A redação do Código deve ser adaptada de maneira a permitir a assinatura de relatório por analista não credenciado participante da equipe de análise, desde que conjuntamente com um analista credenciado;

ii. A proposta de criação de "chefe da área de análise" deve ser excluída, mantendo-se as atribuições e responsabilidades com o analista responsável por cada relatório de análise, ressalvada a eventual responsabilidade de co-autor, na elaboração do relatório;

iii. O item 6 do artigo 25 do Código de Conduta, que prevê obrigações às instituições com as quais o analista mantém vínculo, deve ser excluído; e

iv. O item que veda a participação do analista em apresentações comerciais organizadas por ocasião de ofertas públicas (road shows) deve ser excluído, pois se mostra mais conveniente que a questão seja tratada pela própria CVM, na regulamentação das atividades dos analistas.

Com relação ao Código de Processos:

i. As normas devem assegurar aos analistas o direito à ampla defesa e ao contraditório nos procedimentos de suspensão e cancelamento do credenciamento;

ii. No caso de suspensão pelo não pagamento de taxas e de cancelamento correspondente, as normas devem prever, de maneira clara, precisa e objetiva, os procedimentos a serem adotados, com vistas a dar mais previsibilidade aos procedimentos;

iii. As normas devem prever, de forma detalhada, os instrumentos de comunicação com o analista, previamente ao cancelamento de seu credenciamento;

iv. As normas devem prever, adicionalmente ao aviso por e-mail, o alerta informativo de suspensão ou cancelamento do credenciamento por meio de comunicação via "Carta AR simples" e "Carta AR Mãos Próprias";

v. Deve ser previsto o prazo máximo de três anos para a suspensão do credenciamento, com exceção da hipótese de analistas designados como diretores responsáveis por pessoa jurídica administradora de carteira;

vi. Deve ser excluída a hipótese de cancelamento automático do credenciamento, no caso de ausência de manifestação do analista após o término do prazo de suspensão solicitada pelo analista, uma vez que o cancelamento deve ser realizado apenas no caso de requerimento expresso do analista;

vii. No período em que vigorar a suspensão, o analista deve ficar impedido de desempenhar as atividades privativas dos analistas credenciados, e não de desempenhar quaisquer atividades relativas à análise de valores mobiliários;

viii. Deve ser reduzido o valor máximo de multa aplicável para algum valor razoável e proporcional; e

ix. As normas devem prever o uso de informação privilegiada como hipótese de infração grave.

Por fim, com relação ao credenciamento diferenciado para analistas gráficos e fundamentalistas, o Relator não viu óbice para tanto, tendo em vista a real distinção dos conhecimentos necessários para cada tipo de análise.

Diante disso, o Colegiado deliberou conceder a autorização à APIMEC para atuar como entidade credenciadora de analista de valores mobiliários, condicionada à vigência da nova Instrução, que regulamentará a atividade de analista de valores mobiliários, e ao atendimento das exigências expostas no voto do Relator Alexsandro Broedel.

Voltar ao topo