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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 13.07.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7155/10 – RJ2006/03295 – DOZ
Reg. 7153/10 – RJ2009/8853 – DOZ
Reg. 7156/10 – RJ2009/13459 – DAB
 
Reg. 7157/10 – RJ2010/04195 – DMP
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BITTENCOURT S.A. CTVC – PROC. RJ2001/12110

Reg. nº 7150/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bittencourt S.A. – Empreendimentos e Participações (atual denominação social de Bittencourt S.A. Corretora de Títulos, Valores e Câmbio contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/324/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iv) deve ser afastada a alegação de cobrança em duplicidade dos créditos tributários objetos do presente processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EBADIVAL E BAGGIO DTVM LTDA. – PROC. RJ2002/4873

Reg. nº 7152/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ebadival e Baggio DTVM Ltda., contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 2713/36, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1º, 2º e 3º trimestres de 1999 e 1º trimestre de 2001, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/227/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre o valor principal depositado, nos casos em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – POSITIVA FMIA – CARTEIRA LIVRE – PROC. RJ2002/3111

Reg. nº 7151/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Estratégia Investimento S.A., administrador do Positiva Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 2759/36, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2000, pelo registro de Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/151/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SUPLICY CCT LTDA. – PROC. RJ1998/4645

Reg. nº 7149/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A., sucessora de Suplicy Corretora de Câmbio e Títulos Ltda., contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 5965/96, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 1992, dos 1º e 2º trimestres de 1993 e do 1º trimestre de 1994, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/356/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) não dever ser acolhida a alegação de que a notificação deve ser anulada em decorrência do cancelamento da Certidão em Dívida Ativa dos créditos respectivos; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

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