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Decisão do colegiado de 20/07/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 16/2005 - FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS

Reg. nº 6576/09
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Joaquim Felipe de Andrade Cavalcanti, Luiz Carlos Barroso Simão, Renato Russo, Banco Rural Mais S.A. (atual denominação do Banco Sul América S.A.), Sul América Capitalização S.A. – Sulacap (sucessora da Páteo Participações e Consultoria de Comércio Exterior Ltda.), Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado (atual denominação do Fundo Sul América Dinâmico FIF 60) e Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (atual denominação da Suladis DTVM S.A.), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2005.

Todos os proponentes foram acusados de participação em parte das 217 operações investigadas no processo, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais ficou supostamente configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79.

Em aditamento à proposta inicialmente encaminhada, os proponentes se propuseram a pagar individualmente à CVM a quantia de R$50.000,00, totalizando o valor de R$350.000,00.

O Relator Marcos Pinto apresentou voto em sentido favorável à aceitação da proposta dos proponentes, por considerar que o valor oferecido é compatível com as propostas já acolhidas pelo Colegiado, inclusive neste mesmo processo. O Relator ressaltou ainda que não cabe exigir dos proponentes a previsão de indenização em favor da Centrus, vez que não há nos autos elementos a demonstrar o nexo causal direto e imediato entre a conduta dos proponentes e os danos em tese ocasionados.

Na sequência, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Joaquim Felipe de Andrade Cavalcanti, Luiz Carlos Barroso Simão, Renato Russo, Banco Rural Mais S.A., Sul América Capitalização S.A. – Sulacap, Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado e Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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