Decisão do colegiado de 20/07/2010
Participantes
MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE - SETEMBRINO DA SILVA RAMALHO FILHO - PROC. RJ2010/9359
Reg. nº 7147/10Relator: DOZ
Trata-se de recurso interposto por Setembrino da Silva Ramalho Filho contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, por não ter apresentado o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, conforme exigido no inciso VI do art. 5° da Instrução 308/99.
O Recorrente alegou que já foi Auditor Independente – Pessoa Física registrado na CVM, bem como que, em virtude do disposto no art. 41 da Instrução 308/99, estaria legalmente dispensado da realização do exame de qualificação técnica.
O Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando o posicionamento da SNC e os precedentes da autarquia a respeito da matéria. No entendimento do Relator, com o cancelamento do registro anteriormente detido pelo Recorrente, o Requerente deixou de deter as condições que autorizavam a aplicação da regra excepcional criada quando da mudança do regime da Instrução 216/94 para aquele hoje em vigor. Sua volta ao mercado, desta maneira, deve se dar como o ingresso de qualquer novo agente, de acordo com a regulamentação atualmente em vigor.
O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou indeferir o recurso apresentado pelo Sr. Setembrino da Silva Ramalho Filho e manter a decisão tomada pela área técnica.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: