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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 27.07.2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7162/10 - RJ2009/12495 - DEL
Reg. 7166/10 - RJ2010/10723 - DAB
Reg. 7165/10 - RJ2009/10246 - DAB
Reg. 7168/10 - RJ2010/7086 - DEL

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 40 DA INSTRUÇÃO Nº 356/01 - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS E SERVIÇOS - PROC. RJ2010/7984

Reg. nº 7167/10
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por Concórdia S.A. CVMCC na qualidade de administrador do FCM FIDC Mercantis e Serviços, quanto ao cumprimento do requisito estabelecido no art. 40 da Instrução 356/01. Segundo tal dispositivo, até noventa dias contados do início de suas atividades, o fundo deve ter 50%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios, ressalvada a possibilidade de a CVM prorrogar o prazo por igual período, desde que o administrador do fundo justifique a prorrogação.

Em reunião realizada em 08.12.09, o Colegiado já havia concedido prorrogação de noventa dias, conforme facultado na parte final do dispositivo em referência. Pelo pedido em exame, a Requerente solicitou dispensa do cumprimento do dispositivo para que o prazo de enquadramento da carteira do fundo seja estendido por período adicional de 180 dias, passando a ser de 360 dias contados do início das atividades do fundo.

Na opinião da SIN, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/163/10, o pedido encontra-se devidamente justificado pelas peculiaridades do FCM FIDC Mercantis e Serviços, como o grande número e a heterogeneidade dos originadores dos direitos creditórios destinados ao fundo, além de seu longo prazo de duração. Ademais, a SIN ressaltou que a concessão da dispensa não prejudicaria a adequada informação ao investidor, haja vista que as informações do fundo estão sendo devidamente divulgadas e que a eventual concessão da dispensa requerida seria igualmente divulgada ao público. Destacou ainda que os cotistas tiveram seus direitos protegidos, uma vez que aprovaram, por maioria, a extensão do prazo de enquadramento e que os dissidentes puderam exercer a faculdade de sair do fundo.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa requerida.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CONSTRUTORA CUNHA RIBEIRO LIMITADA E OUTROS - PROC. RJ2009/12403

Reg. nº 7163/10
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Construtora Cunha Ribeiro Limitada e seus sócios Srs. Alexandre Azevedo Cunha e Ângelo Azevedo Cunha.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - MARCOS VINÍCIUS GOULART - PROC. RJ2010/10744

Reg. nº 7164/10
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte do Sr. Marcos Vinícius Goulart.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPIS) - ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - PROC. RJ2010/1121

Reg. nº 7118/10
Relator: DMP

Trata-se de recurso apresentado por Itaú Vida e Previdência S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu o pedido de alteração do administrador de seis fundos de aposentadoria programada individual ("FAPIs"), devido à incorporação do administrador Itaú Vida e Previdência S.A. (CNPJ 53.031.217/0001-25) por Itaú Vida e Previdência S.A. (CNPJ 92.661.388/0001-90).

Em sua decisão, a SIN considerou que a alteração deveria ter sido aprovada em assembleia de cotistas dos fundos, como exige o art. 47, II, da Instrução 409/04. Ressaltou, a propósito, o Proc. RJ2005/7748, no qual o Colegiado concluiu que, nos casos de cisão do administrador e subsequente criação de uma nova sociedade que assume a administração do fundo, a aprovação da assembleia de cotistas era necessária, vez que a CVM não deveria se substituir ao investidor quanto à relevância, atual ou potencial, da mudança das estruturas societária, de capital e de supervisão da gestora.

O Relator Marcos Barbosa Pinto apresentou voto ressaltando, em primeiro lugar, que, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/76, a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, sendo que a incorporada se extingue ao fim da operação. Dessa forma, ao contrário do que ocorre na hipótese de cisão, não há qualquer exame de mérito a ser feito pelos cotistas acerca da mudança do administrador que resulta de sua incorporação por outra sociedade. Trata-se, portanto, de um caso específico de mudança de administrador não abrangido pelo disposto no art. 47, II, da Instrução 409/04.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou o deferimento do recurso, reconhecendo a desnecessidade de realização de assembleia de cotistas para deliberar sobre a substituição da Itaú Vida e Previdência S.A. (CNPJ 53.031.217/0001-25) como administradora dos fundos de aposentadoria programada individual.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELLO OLLINDA DE SOUSA / INTERFLOAT HZ CCTVM LTDA - PROC. SP2010/0066

Reg. nº 7105/10
Relator: DMP

Trata da apreciação de recurso interposto por Marcello Olinda de Sousa ("Recorrente") contra decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes de operações de venda a descoberto de ações, cuja causa teria sido a falha no sistema eletrônico da Interfloat HZ CCTVM Ltda. ("Reclamada")

A BSM concluiu que o prejuízo ocorrido teve sua origem exclusivamente em variação de preços do ativo negociado. Nessa mesma linha, manifestou-se a Superintendência de Relações com o Mercado e os Intermediários - SMI, ressaltando que não ficou caracterizada qualquer hipótese de ressarcimento de prejuízos pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461/07.

Em linha com a manifestação da SMI, o Relator Marcos Barbosa Pinto apresentou voto concluindo que a alegação do Recorrente de que os prejuízos teriam decorrido da demora da reclamada em executar suas ordens é improcedente, haja vista o teor das gravações transcritas nos autos. O Relator também refutou a alegação do Recorrente de que os prejuízos seriam imputáveis à Reclamada já que esta o teria deixado operar em níveis de riscos inadequados à sua capacidade. A respeito, segundo o Relator, as provas dos autos demonstram que foi o Recorrente quem tomou a iniciativa de assumir riscos acima de sua capacidade e, ainda, os limites operacionais impostos pela Reclamada não têm por efeito atribuir-lhe a obrigação de impedir ou limitar perdas resultantes de decisões de investimento tomadas por seus clientes.

Por fim, o Relator ressaltou que a CVM só pode se manifestar sobre o ressarcimento de prejuízos disciplinado pela Instrução 461/07, de modo que questões de responsabilidade civil regidas pelo Código de Defesa do Consumidor estão além da competência legal da autarquia.

Acompanhando o voto do Relator Marcos Barbosa Pinto, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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