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Decisão do colegiado de 27/07/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 40 DA INSTRUÇÃO Nº 356/01 - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS E SERVIÇOS - PROC. RJ2010/7984

Reg. nº 7167/10
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por Concórdia S.A. CVMCC na qualidade de administrador do FCM FIDC Mercantis e Serviços, quanto ao cumprimento do requisito estabelecido no art. 40 da Instrução 356/01. Segundo tal dispositivo, até noventa dias contados do início de suas atividades, o fundo deve ter 50%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios, ressalvada a possibilidade de a CVM prorrogar o prazo por igual período, desde que o administrador do fundo justifique a prorrogação.

Em reunião realizada em 08.12.09, o Colegiado já havia concedido prorrogação de noventa dias, conforme facultado na parte final do dispositivo em referência. Pelo pedido em exame, a Requerente solicitou dispensa do cumprimento do dispositivo para que o prazo de enquadramento da carteira do fundo seja estendido por período adicional de 180 dias, passando a ser de 360 dias contados do início das atividades do fundo.

Na opinião da SIN, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/163/10, o pedido encontra-se devidamente justificado pelas peculiaridades do FCM FIDC Mercantis e Serviços, como o grande número e a heterogeneidade dos originadores dos direitos creditórios destinados ao fundo, além de seu longo prazo de duração. Ademais, a SIN ressaltou que a concessão da dispensa não prejudicaria a adequada informação ao investidor, haja vista que as informações do fundo estão sendo devidamente divulgadas e que a eventual concessão da dispensa requerida seria igualmente divulgada ao público. Destacou ainda que os cotistas tiveram seus direitos protegidos, uma vez que aprovaram, por maioria, a extensão do prazo de enquadramento e que os dissidentes puderam exercer a faculdade de sair do fundo.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa requerida.

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