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Decisão do colegiado de 27/07/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELLO OLLINDA DE SOUSA / INTERFLOAT HZ CCTVM LTDA - PROC. SP2010/0066

Reg. nº 7105/10
Relator: DMP

Trata da apreciação de recurso interposto por Marcello Olinda de Sousa ("Recorrente") contra decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes de operações de venda a descoberto de ações, cuja causa teria sido a falha no sistema eletrônico da Interfloat HZ CCTVM Ltda. ("Reclamada")

A BSM concluiu que o prejuízo ocorrido teve sua origem exclusivamente em variação de preços do ativo negociado. Nessa mesma linha, manifestou-se a Superintendência de Relações com o Mercado e os Intermediários - SMI, ressaltando que não ficou caracterizada qualquer hipótese de ressarcimento de prejuízos pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461/07.

Em linha com a manifestação da SMI, o Relator Marcos Barbosa Pinto apresentou voto concluindo que a alegação do Recorrente de que os prejuízos teriam decorrido da demora da reclamada em executar suas ordens é improcedente, haja vista o teor das gravações transcritas nos autos. O Relator também refutou a alegação do Recorrente de que os prejuízos seriam imputáveis à Reclamada já que esta o teria deixado operar em níveis de riscos inadequados à sua capacidade. A respeito, segundo o Relator, as provas dos autos demonstram que foi o Recorrente quem tomou a iniciativa de assumir riscos acima de sua capacidade e, ainda, os limites operacionais impostos pela Reclamada não têm por efeito atribuir-lhe a obrigação de impedir ou limitar perdas resultantes de decisões de investimento tomadas por seus clientes.

Por fim, o Relator ressaltou que a CVM só pode se manifestar sobre o ressarcimento de prejuízos disciplinado pela Instrução 461/07, de modo que questões de responsabilidade civil regidas pelo Código de Defesa do Consumidor estão além da competência legal da autarquia.

Acompanhando o voto do Relator Marcos Barbosa Pinto, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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