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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 03.08.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7173/10 – RJ2010/9066 – DMP
Reg. 7181/10 – SP2010/0022 – DOZ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/1088 – ATRIUM S.A. DTVM E OUTRO

Reg. nº 7175/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Atrium S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Marco Antonio Fiori, diretor responsável pela administração e gestão da carteira do Atrium Fundo de Investimento em Ações ("Atrium FIA"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/1088, instaurado pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN.

Os proponentes foram acusados de terem provocado o desenquadramento da carteira do Atrium FIA ao manter aplicação em ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou de entidade do mercado de balcão organizado em volume inferior ao percentual mínimo exigido na regulamentação (infração ao disposto nos arts. 65, inciso XIII, 91 e 95, § 2º, da Instrução 409/04, conforme redação vigente à época dos fatos).

A despeito das negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram proposta pela qual se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 60.000,00. Segundo o Comitê, tal valor se afigura desproporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, considerando a natureza e a gravidade da acusação.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela Atrium S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Marco Antonio Fiori.

Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/1088 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Otavio Yazbek.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 02/2010 - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A INSTRUÇÃO 457/07 – PROC. RJ2007/4235

Reg. nº 5486/07
Relator: DAB

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 02/2010, que altera a Instrução 457/07, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board – IASB.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 03/2010 - MINUTAS DE DELIBERAÇÕES QUE APROVAM AS INTERPRETAÇÕES TÉCNICA ICPC 13 – "DIREITOS A PARTICIPAÇÕES DECORRENTES DE FUNDOS DE DESATIVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E REABILITAÇÃO AMBIENTAL" E ICPC 15 – "PASSIVOS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM UM MERCADO ESPECÍFICO - RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS" – PROCS. RJ2010/9367 E RJ2010/9376

Reg. nº 7177/10
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição das Deliberações, elaboradas após submissão à Audiência Pública SNC 03/2010, que referendam as seguintes Interpretações Técnicas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis: Interpretação Técnica ICPC 13 – "Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental", e Interpretação Técnica - ICPC 15 – "Passivos Decorrentes de Participação em um Mercado Específico – Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos".

APÓS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SNC Nºs 01 E 04/2010 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 41 QUE TRATA DA DETERMINAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RESULTADO POR AÇÃO – PROC. RJ2010/4218

Reg. nº 7176/10
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição da Deliberação, elaborada após submissão às Audiências Públicas SNC 01/2010 e 04/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 41, que trata da determinação e apresentação do resultado por ação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. – PROC. RJ2002/0047

Reg. nº 7169/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/174/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de decadência do direito de constituição do crédito tributário; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (v) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre o valor principal depositado, nos casos em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OLIVEIRA FRANCO SOCIEDADE CVC LTDA. – PROC. RJ2001/10851

Reg. nº 7172/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Oliveira Franco Sociedade Corretora de Valores e Câmbio Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/148/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, posto que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) devem ser afastados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores depositados judicialmente; (iii) a multa e juros de mora devem incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos; e (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, no caso em que o depósito foi efetuado após o vencimento da exação (1º trimestre de 1996).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SUIANE - SUÍNOS E AVES DO NORDESTE S.A. – PROC. RJ1999/3243

Reg. nº 7171/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por SUIANE - Suínos e Aves do Nordeste S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/266/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TROPICAL FLORA REFLORESTADORA LTDA. - PROC. RJ2010/8603

Reg. nº 4986/05
Relator: SRE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tropical Flora Reflorestadora Ltda. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de aplicação de multa cominatória decorrente do descumprimento da Deliberação 495/06, que determinou à Recorrente que se abstivesse de ofertar ao público quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, sem o devido registro na CVM.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/116/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP/SNC - CONTABILIZAÇÃO DE DEBÊNTURES ESPECIAIS NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - TEC TOY S.A. - PROC. RJ2010/1058

Reg. nº 6967/10
Relator: DMP

O Diretor Alexsandro Broedel declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Eli Loria solicitado vista dos autos.

SOLICITAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE DMA – SEGMENTO DE AÇÕES – BM&FBOVESPA S.A. – PROC. SP2009/0125

Reg. nº 7178/10
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado por BM&FBOVESPA para implementação no Segmento Bovespa dos novos modelos de negociação de Acesso Direto ao Mercado (DMA 2, 3 e 4), que já estão em operação no Segmento BM&F. A BM&FBOVESPA solicitou também autorização para a reestruturação do modelo de negociação DMA 1.

O Colegiado, com base no Relatório SMI/Nº 005/10, deliberou:

I - deferir a solicitação referente ao DMA 1, para que se altere a estrutura das conexões automatizadas conforme proposto pela BM&BOVESPA, desde que atendidas as seguintes exigências:

a) a pessoa autorizada a operar no segmento Bovespa não pode ser caracterizada como repassador de ordens. Por outro lado, tal categoria se aplica os agentes autônomos de investimento com os quais a pessoa autorizada a operar mantenha contrato e que não estejam lotados fisicamente em suas dependências (ou seja, que não se caracterizem como operadores de mesa);

b) o repassador de ordens deve ser impedido de utilizar a Conta Máster;

c) a reformulação do DMA 1 somente estará concluída com a implementação da Conta Máster, razão pela qual tal implementação deverá ocorrer impreterivelmente até o mês de outubro de 2010, devendo as regras que regerão sua utilização ser submetidas previamente à CVM; e

d) deverá ser encaminhado mensalmente relatório que permita o acompanhamento dos resultados obtidos com o procedimento de bloqueio da funcionalidade de alteração de alocação de negócios originados de ordens enviadas por meio de conexões automatizadas.

II – deferir o pedido para a implementação dos modelos de negociação DMA 2, 3 e 4, desde que atendidas as seguintes exigências:

a) dever ser enviado, até o próximo dia 30 de agosto, relatório que contenha os fundamentos pelos quais o esperado aumento no tráfego de mensagens pode ser suportado pelos sistemas, sem comprometer sua eficiência, bem como a descrição da forma por meio da qual é efetuado o monitoramento da capacidade dos sistemas, sobretudo quanto aos negociadores de alta freqüência ("high frequency traders"); e

b) considerando que os controles de risco pré-negociação propostos são apenas parte do conjunto de controles necessários para assegurar a integridade do mercado, deve ser desenvolvido até 30 de novembro de 2010 um projeto para o aperfeiçoamento dos controles de risco, visando à pronta detecção de práticas não equitativas e de manipulação de mercado.

Adicionalmente, considerando que a implantação dos novos modelos de negociação pode afetar a execução do Programa de Trabalho da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados e demandar ajustes no referido Programa, o Colegiado determinou que a BSM seja previamente comunicada acerca da introdução dos novos modelos.

O Colegiado destacou ainda que, independentemente da forma de acesso utilizada pelo investidor, a responsabilidade pelas ofertas inseridas no sistema, bem como pelos negócios delas decorrentes, cabe à pessoa autorizada a operar que franqueou o acesso. Tal destaque é especialmente relevante no que diz respeito à atuação dos agentes autônomos de investimento, em relação aos quais a pessoa autorizada a operar deve não somente assumir integral responsabilidade pelas ordens e negócios, como também estabelecer controles para garantir o cumprimento da regulamentação pelos seus prepostos. Sem prejuízo desta deliberação, o Colegiado entendeu, ainda, que a BM&FBOVESPA deve, quando da elaboração dos documentos de suporte por intermédio dos quais se outorgará acesso aos investidores, tomar todos os cuidados para assegurar a adesão destes às suas regras e procedimentos e a sua submissão ao regime de regulação e de autorregulação vigentes.

Por fim, o Colegiado determinou que os contratos de DMA celebrados entre as pessoas autorizadas a operar e a Bolsa devem conter cláusula que obrigue a submissão prévia de todas as ofertas inseridas no sistema de negociação aos controles pré-negociação que cumpram as condições mínimas estabelecidas pela própria Bolsa, que deve se responsabilizar pela efetividade dos referidos controles.

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