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Decisão do colegiado de 03/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

SOLICITAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE DMA – SEGMENTO DE AÇÕES – BM&FBOVESPA S.A. – PROC. SP2009/0125

Reg. nº 7178/10
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado por BM&FBOVESPA para implementação no Segmento Bovespa dos novos modelos de negociação de Acesso Direto ao Mercado (DMA 2, 3 e 4), que já estão em operação no Segmento BM&F. A BM&FBOVESPA solicitou também autorização para a reestruturação do modelo de negociação DMA 1.

O Colegiado, com base no Relatório SMI/Nº 005/10, deliberou:

I - deferir a solicitação referente ao DMA 1, para que se altere a estrutura das conexões automatizadas conforme proposto pela BM&BOVESPA, desde que atendidas as seguintes exigências:

a) a pessoa autorizada a operar no segmento Bovespa não pode ser caracterizada como repassador de ordens. Por outro lado, tal categoria se aplica os agentes autônomos de investimento com os quais a pessoa autorizada a operar mantenha contrato e que não estejam lotados fisicamente em suas dependências (ou seja, que não se caracterizem como operadores de mesa);

b) o repassador de ordens deve ser impedido de utilizar a Conta Máster;

c) a reformulação do DMA 1 somente estará concluída com a implementação da Conta Máster, razão pela qual tal implementação deverá ocorrer impreterivelmente até o mês de outubro de 2010, devendo as regras que regerão sua utilização ser submetidas previamente à CVM; e

d) deverá ser encaminhado mensalmente relatório que permita o acompanhamento dos resultados obtidos com o procedimento de bloqueio da funcionalidade de alteração de alocação de negócios originados de ordens enviadas por meio de conexões automatizadas.

II – deferir o pedido para a implementação dos modelos de negociação DMA 2, 3 e 4, desde que atendidas as seguintes exigências:

a) dever ser enviado, até o próximo dia 30 de agosto, relatório que contenha os fundamentos pelos quais o esperado aumento no tráfego de mensagens pode ser suportado pelos sistemas, sem comprometer sua eficiência, bem como a descrição da forma por meio da qual é efetuado o monitoramento da capacidade dos sistemas, sobretudo quanto aos negociadores de alta freqüência ("high frequency traders"); e

b) considerando que os controles de risco pré-negociação propostos são apenas parte do conjunto de controles necessários para assegurar a integridade do mercado, deve ser desenvolvido até 30 de novembro de 2010 um projeto para o aperfeiçoamento dos controles de risco, visando à pronta detecção de práticas não equitativas e de manipulação de mercado.

Adicionalmente, considerando que a implantação dos novos modelos de negociação pode afetar a execução do Programa de Trabalho da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados e demandar ajustes no referido Programa, o Colegiado determinou que a BSM seja previamente comunicada acerca da introdução dos novos modelos.

O Colegiado destacou ainda que, independentemente da forma de acesso utilizada pelo investidor, a responsabilidade pelas ofertas inseridas no sistema, bem como pelos negócios delas decorrentes, cabe à pessoa autorizada a operar que franqueou o acesso. Tal destaque é especialmente relevante no que diz respeito à atuação dos agentes autônomos de investimento, em relação aos quais a pessoa autorizada a operar deve não somente assumir integral responsabilidade pelas ordens e negócios, como também estabelecer controles para garantir o cumprimento da regulamentação pelos seus prepostos. Sem prejuízo desta deliberação, o Colegiado entendeu, ainda, que a BM&FBOVESPA deve, quando da elaboração dos documentos de suporte por intermédio dos quais se outorgará acesso aos investidores, tomar todos os cuidados para assegurar a adesão destes às suas regras e procedimentos e a sua submissão ao regime de regulação e de autorregulação vigentes.

Por fim, o Colegiado determinou que os contratos de DMA celebrados entre as pessoas autorizadas a operar e a Bolsa devem conter cláusula que obrigue a submissão prévia de todas as ofertas inseridas no sistema de negociação aos controles pré-negociação que cumpram as condições mínimas estabelecidas pela própria Bolsa, que deve se responsabilizar pela efetividade dos referidos controles.

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