CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 03.08.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

PRESENTE

Pablo Waldemar Renteria - Chefe de Gabinete da Presidência

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – BRASKEM S.A.

Trata-se de pedido de confidencialidade formulado por Braskem S.A. ("Braskem") para que seja deferido tratamento confidencial ao Acordo de Investimento celebrado, em 22 de janeiro de 2010, entre Braskem, Odebrecht S.A., Odebrecht Serviços e Participações S.A., Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, Petrobras Química S.A. – PETROQUISA e Unipar – União de Indústrias Petroquímicas S.A. Tal documento foi enviado à CVM em atendimento ao Ofício/CVM/SRE/GER-1/Nº766/2010, no âmbito do procedimento administrativo de registro da oferta pública de aquisição de ações ordinárias e preferenciais em circulação de emissão da Quattor Petroquímica S.A., por alienação indireta de controle.

A Braskem justifica a necessidade de confidencialidade invocando o disposto no § 3º do art. 56 da Instrução CVM nº 480/09, sob o argumento de que o documento contém informações inerentes aos negócios das companhias signatárias do Acordo de Investimento e que sua divulgação pública colocaria em risco interesses legítimos dessas companhias. Adicionalmente, argumenta que os aspectos relevantes às operações tratadas no Acordo de Investimento já foram divulgados por meio dos fatos relevantes de 22.01.2010, 27.04.2010 e 01.06.2010, de forma que se pode assegurar sigilo ao referido acordo sem prejuízo à análise da oferta pública de aquisição de ações pela área técnica da CVM, bem como aos acionistas da Quattor Petroquímica S.A. e ao mercado.

O Colegiado, examinando o pedido, considerou que não se encontram devidamente evidenciadas as razões que levaram os administradores a considerarem que a divulgação pública do documento colocaria em risco interesse legítimo das companhias signatárias do Acordo de Investimento. Portanto, entendeu que o pedido não atende ao disposto no art. 56, § 3º, da Instrução CVM nº 480/09, tampouco ao disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 358/02. Por essa razão, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de confidencialidade formulado por Braskem S.A., por falta de fundamentação legal, e determinou o encaminhamento da documentação à SRE para análise.

Ademais, o Colegiado constatou que, ao contrário do que foi afirmado no pedido, as condições estipuladas na Cláusula 9 do Acordo de Investimento se mostram relevantes, mas não foram objeto de divulgação ao mercado pela Braskem. Desse modo, o Colegiado determinou, nos termos do art. 3º, § 6º, da Instrução nº 358/02, que a Braskem divulgue as condições estabelecidas na referida Cláusula por meio de Comunicado ao Mercado ou de Aviso de Ato ou Fato Relevante. Ainda a esse respeito, o Colegiado determinou a Superintendência de Relações com Empresas – SEP que supervisione e ateste o cumprimento de tal determinação pela Braskem.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 26.07.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

 

Voltar ao topo