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Decisão do colegiado de 04/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PAS 06/2007 - ASM FIDC FCVS E ASM FIDC-CI

Reg. nº 4403/04
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Fernando Salles Teixeira de Mello, José de Vasconcellos e Silva e Olímpio Uchoa Vianna da decisão proferida pelo Colegiado, na reunião de 01.06.2010, que indeferiu o recurso dos mesmos requerentes contra despacho do Diretor Marcos Pinto, relator do Processo Administrativo Sancionador 06/2007 (PAS 06/2007), que negara provimento a pedido de produção de provas.

Na referida decisão, o Colegiado indeferiu, nos termos dos votos apresentados pelo Diretor Relator Marcos Pinto e pelo Diretor Otavio Yazbek, o recurso apresentado, mantendo o indeferimento do pedido de produção de provas, com base no artigo 38, § 2º, da Lei 9.784/99, que admite a recusa de provas desnecessárias ou protelatórias.

Em seu pedido de reconsideração, os requerentes alegaram que a decisão do Colegiado seria nula porque eles e seus advogados não foram previamente intimados da realização do julgamento do recurso, o que os teria privado do direito de acompanhar tal julgamento. Nessa esteira, sustentaram que a decisão do Colegiado teria violado os princípios da publicidade e da legalidade dos atos administrativos, as regras estabelecidas nos arts. 2º, 3º, inciso II, III e IV, e 28 da Lei 9.784/99, e o disposto no art. 552 do Código de Processo Civil.

Argumentaram ainda que a decisão do Colegiado também seria nula porque o Diretor Relator do PAS 06/2007 estaria legalmente impedido, de acordo com o disposto no art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil, de relatar e participar da deliberação que apreciou recurso interposto contra despacho por ele prolatado. Acrescentaram, nessa direção, que a participação do Diretor Relator Marcos Pinto em tal deliberação teria violado igualmente os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal (alegada infração ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal) assim como o disposto nos arts. 2º, incisos VIII e XI, e 56, § 1º, da Lei 9.784/99, e no art. 22 da Deliberação CVM nº 538/2008.

Quanto ao mérito, os requerentes alegaram que a decisão do Colegiado contradiz seus próprios fundamentos bem como incide em erro. Argumentaram, nessa direção, que as provas requeridas (pericial e expedição de ofício à CETIP) seriam necessárias ao julgamento do PAS 06/2007, haja vista que a acusação formulada pela CVM é no sentido de que eles teriam causado prejuízo ao RioPrevidência e ao próprio Estado do Rio de Janeiro. Aduzem, desse modo, que a existência de prejuízo ao investidor é requisito para a caracterização de operação fraudulenta, nos termos no inciso II, alínea c, da Instrução nº 08/79.

Ante à exceção de impedimento suscitada incidentalmente no bojo do pedido de reconsideração, o Diretor Marcos Pinto prolatou despacho, em 14 de julho de 2010, manifestando seu entendimento de que a alegação é improcedente, uma vez que nada impedia a sua participação na decisão proferida pelo Colegiado em 01.06.2010. Segundo o Diretor, o Colegiado e seus membros não estão em níveis distintos de jurisdição, sendo o Colegiado, ao revés, uma instância única, competente para apreciar os pedidos de produção de provas. Dessa forma, ao prever que o diretor relator deve decidir monocraticamente as questões incidentais do processo, a Deliberação nº 538/08 apenas procurou organizar internamente o exercício dessa competência pelo Colegiado, com vistas a racionalizar o trâmite dos processos administrativos sancionadores. Destacou, ainda, que essa mesma prática é observada por diversos tribunais judiciários a propósito do agravo interno interposto contra decisão monocrática, como se pode verificar no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Em seguida, o Diretor Relator remeteu o Processo ao Colegiado para apreciação do pedido de reconsideração formulado.

Ao examinar o pleito, o Colegiado observou inicialmente, em relação à alegada ausência de prévia intimação dos interessados quanto ao julgamento do recurso, que, por força do disposto no art. 69 da Lei 9.784/99, combinado com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, os procedimentos a serem observados na tramitação de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM encontram-se disciplinados na Deliberação CVM 538/08. Destacou, nesse sentido, que a decisão ora impugnada foi proferida em conformidade com as regras estabelecidas na referida Deliberação, a qual não exige prévia intimação dos interessados. Ademais, o Colegiado ressaltou que não houve prejuízo ao direito de defesa dos requerentes, vez que eles (i) foram intimados do despacho do Diretor Relator, (ii) exerceram o direito de recurso, tendo a oportunidade de formular as alegações e apresentar os documentos que lhe interessavam antes de apreciado o recurso, e (iii) foram intimados da decisão do Colegiado que indeferiu o recurso.

No que concerne à alegação de que a decisão recorrida seria nula porque o Diretor Relator não poderia relatar e participar da deliberação que apreciou recurso interposto contra seu próprio despacho, o Colegiado ressaltou que a hipótese de impedimento, estabelecida no inciso III do art. 134 do CPC – segundo a qual é defeso ao juiz exercer suas funções em processo que conheceu em primeiro grau de jurisdição – não guarda relação com a situação sob exame, pois o Colegiado e seus membros constituem uma instância única. Segundo o Colegiado, ao prever que o diretor relator deve decidir monocraticamente as questões incidentais suscitadas ao longo do processo, a Deliberação nº 538 apenas organizou internamente o exercício da competência decisória do Colegiado, e não instituiu dois graus hierárquicos de jurisdição.

Ainda a propósito, o Colegiado ressaltou que, diversamente do argumentado pelos recorrentes, o recurso interposto contra o despacho prolatado pelo Diretor Relator do PAS 06/2007 guarda semelhança com o agravo interno que, na esfera judicial, permite o exame por órgão jurisdicional colegiado de decisão monocrática. Observou o Colegiado que a participação do Diretor Relator na deliberação colegiada da CVM está alinhada com a prática dos principais tribunais brasileiros, que admitem a participação do prolator da decisão monocrática no julgamento do agravo, como se pode ver no art. 317, §2º, do Regimento Interno do STF, no art. 259 do Regimento Interno do STJ e no art. 224 do Regimento Interno do TRF da 2ª Região.

Diante disso, o Colegiado concluiu que as duas causas de nulidade suscitadas pelos requerentes eram improcedentes, por carecerem de fundamento legal.

Na seqüência, o Colegiado passou a apreciar a alegação de que a decisão deveria ser revista uma vez que estava em contradição com seus próprios fundamentos e porque incidia em erro. A esse respeito, o Colegiado considerou que os requerentes não trouxeram fatos novos no pedido de reconsideração que pudessem alterar a decisão adotada pelo Colegiado em 1º de junho de 2010. Não obstante, ainda que superada a preclusão administrativa já consumada, o Colegiado ressaltou que a decisão não mereceria reparos. Isto porque as provas requeridas são mesmo desnecessárias, ante à evidência de que a acusação formulada é de prática de operação fraudulenta, cuja comprovação prescinde do exame de eventuais prejuízos causados a terceiros.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelo Srs. Fernando Salles Teixeira de Mello, José de Vasconcellos e Silva e Olímpio Uchoa Vianna, reiterando a decisão tomada em reunião de 01.06.10.

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