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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 10.08.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7184/10 – RJ2010/1737 – DMP
Reg. 7182/10 – RJ2006/4535 – DAB

ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO 390/01 - TERMO DE COMPROMISSO

Reg. nº 3261/01
Relator: CGP

O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Deliberação que altera a Deliberação 390/01, que dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 11 DA INSTRUÇÃO 279/98 EM FUNÇÃO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.276/10 - FGTS PETROBRAS - PROC. RJ2010/12479

Reg. nº 7185/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a fim de confirmar o entendimento de que os Fundos Mútuos de Privatização-FGTS podem, com base no § 1º do art. 11 da Instrução 279/98, alterar seus regulamentos por ato próprio do administrador, sem a necessidade de assembléia geral de cotistas ou de aprovação prévia da CVM, de modo a permitir sua participação em aumento de capital da PETROBRAS S.A., em decorrência do disposto no art. 10 da Lei 12.276/10.

A SIN informou que o art. 10 da Lei 12.276/10 autorizou tais Fundos a subscreverem ações em aumento de capital de sociedades controladas pela União, nas quais detenham participação acionária. Observou ainda que, conforme estabelecem os arts. 12 e 13 da Instrução 279/98, a alteração de regulamento dos FMP-FGTS ("fundos") deve ser realizada, via de regra, mediante realização de assembleia de cotistas. No entanto, a SIN entende que as alterações dos regulamentos dos fundos associadas ao cumprimento das disposições estabelecidas pelo art. 10 da Lei 12.276 não precisam ser, necessariamente, deliberadas por assembleia geral de cotistas, podendo ser implementadas por ato próprio do administrador, com efeito imediato, com base no § 1º do art. 11 da Instrução 279/98, uma vez que seriam alterações de regulamento decorrentes exclusivamente da edição de norma legal.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SIN/GIF/172/10, deliberou que os eventuais ajustes nos regulamentos dos fundos, decorrentes da adaptação ao disposto no art. 10 da Lei 12.276/10 e necessários à participação em aumento de capital da PETROBRAS S.A., poderão ser efetuados por ato próprio do administrador, sem a necessidade de assembleia geral de cotistas ou de aprovação prévia da CVM.

Restou vencido o Diretor Otavio Yazbek, que entende que a regra do § 1º do art. 11 da Instrução 279/98 não se aplicaria à presente hipótese, por não se tratar de mudança decorrente de determinação legal ou regulamentar propriamente dita.

CONSULTA SOBRE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE CARBONO - COREFUSION CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – PROC. SP2010/0107

Reg. nº 7161/10
Relator: SMI (PEDIDO DE VISTA DOZ)
Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Corefusion Consultoria Empresarial Ltda. acerca do alcance do disposto no art. 9º da Lei 12.187/09 "(Lei"), que dispõe que "o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas". A consulta indaga se o dispositivo legal teria por efeito caracterizar as Reduções Certificadas de Emissões como valores mobiliários, sujeitas, portanto, à disciplina estabelecida na Lei 6.385/76.
Em reunião de 20.07.10, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI havia se manifestado no sentido de que: (i) o texto da Lei não alterou a natureza ou a estrutura das Reduções Certificadas de Emissões, motivo pelo qual não se alteram as conclusões a que chegou o Colegiado, em decisão prolatada em 07.07.09, quanto à caracterização deles como valores mobiliários; (ii) a negociação de um ativo em mercado regulamentado se sujeita à autorização da CVM, mas o fato de ser negociado em mercado regulamento não torna o ativo valor mobiliário; e (iii) no entanto, ao fazer referência a "títulos mobiliários", o legislador poderia ter tido a intenção de caracterizar os créditos de carbono como instrumentos sujeitos ao regime da Lei 6.385/76, ou seja, como valores mobiliários.
Ao apreciar a consulta, o Colegiado, nos termos do voto do Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 20.07.10, concluiu que: 
  1. o art. 9º da Lei 12.187/09 não tornou os créditos de carbono (as Reduções Certificadas de Emissões) valores mobiliários, permanecendo válidos os pressupostos e as conclusões da decisão de Colegiado prolatada em 07.07.09;
  2. os títulos mobiliários, a que alude o dispositivo legal, não se referem aos créditos de carbono, mas a instrumentos sintéticos ou derivativos que representam tais créditos, podendo, portanto, ser reconhecidos como valores mobiliários, sujeitos à regulamentação específica da CVM.

CREDENCIAMENTO PARA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA – DESIGNAÇÃO DE DIRETORES – 3F ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2010/8982

Reg. nº 7183/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de pedido de 3F Administração de Recursos Ltda. ("3F"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Christopher David Meyn como segundo diretor responsável por tal atividade na sociedade.

Segundo a 3F, o novo diretor ficaria responsável pelo segmento específico de private equity enquanto o outro diretor permaneceria encarregado do segmento de hedge funds e demais fundos da sociedade.

A 3F esclareceu que tem por objetivo concentrar por incorporação as atividades hoje exercidas pelo grupo Gávea através de suas três sociedades registradas na CVM como gestoras de carteiras, quais sejam, a Gávea Investimentos Ltda. ("GI" - que gere fundos para investidores brasileiros), a Gávea Gestão de Investimentos Ltda. ("GGI" - a cargo de investidores não residentes no Brasil), e a GIF Gestão de Investimentos e Participações Ltda. ("GGIP" - que responde pelos fundos de private equity no Brasil e no exterior).

Assim, segundo a 3F, a mesma estrutura de segregação da responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários atualmente existente será automaticamente transferida pela incorporação à 3F.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN esclareceu inicialmente que, embora o pedido inicial fosse para manter os três departamentos técnicos originalmente trazidos pelas três sociedades incorporadas, com a consequente designação de três diretores responsáveis, a 3F aditou posteriormente seu pedido para solicitar a designação de apenas dois diretores, uma vez que pretendia fundir os departamentos técnicos da GI e GGI.

Quanto ao mérito, a SIN concluiu que o pedido demonstrou o atendimento ao disposto no art. 7º, § 7º, da Instrução 306/99, tendo ficado comprovada a existência de uma divisão de atividades, diante da implementação de dois departamentos técnicos e diretores distintos e segregados.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memo/SIN/164/10, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pela 3F Administração de Recursos Ltda. e autorizar a indicação do Sr. Christopher David Meyn como segundo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na sociedade.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/0035 - C&D DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Reg. nº 7046/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 23.03.10, no âmbito do Proc. RJ2010/0035 (PA RJ2009/11800).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PA RJ2009/11800 em relação à compromitente.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO DE FORMA PRIVADA - CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/11977

Reg. nº 6883/10
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DO DOZ)
O Colegiado retomou a discussão, iniciada na reunião de 06.07.10, de pedido formulado por Contax Participações S.A. ("Companhia") de autorização para aquisição de ações de própria emissão de forma privada, especificamente no que se refere ao exercício do direito de preferência pela Companhia para adquirir ações derivadas do exercício de opções no âmbito do Plano de Opção aprovado em Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária de 16.04.07.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que a aquisição privada de ações pela própria Companhia não estaria abrangida pelo art. 3º, II, da Instrução 390/03, mas que seria possível a autorização nos termos do art. 23 da Instrução 10/80, uma vez que se trata de um caso plenamente circunstanciado, que deverá ser realizado em condições de mercado e que não irá violar o disposto no art. 2º da Instrução 10/80. A SEP observou, entretanto, que as modificações efetuadas no Plano de Opções não poderiam ter sido deliberadas pelo Comitê Gestor, tendo em vista que, segundo o disposto no art. 168, § 3º, da Lei 6.404/76, a aprovação do Plano compete à Assembleia Geral.
Na reunião de 06.07.10, o Relator Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do pedido da Companhia. Ressaltou, na ocasião, que o direito de preferência para adquirir ações derivadas do Plano caracterizaria um tratamento não igualitário entre os acionistas contemplados pelo Plano e os demais acionistas da Companhia, que é vedado em lei. Argumentou ainda que a cláusula do Plano que autoriza o exercício da opção de compra por terceiros é contrária ao disposto no art. 168, § 3º, da Lei 6.404/76. Também aduziu, em linha com a manifestação da SEP, que as modificações efetuadas no Plano pelo Comitê Gestor são irregulares, vez que compete à Assembleia Geral aprovar e alterar o Plano de Opções.
O Diretor Otavio Yazbek, que havia solicitado vista dos autos na reunião de 06.07.10, apresentou voto sustentando que o direito de preferência para adquirir ações derivadas do Plano não afronta o princípio do tratamento igualitário entre os acionistas. Segundo o Diretor, o § 1º do art. 109 da Lei 6.404/76, ao determinar que todas as ações de uma mesma classe "conferirão iguais direitos aos seus titulares", veda a diferenciação entre o conteúdo de cada ação de uma mesma classe, enquanto que, no presente caso, estamos lidando com um pacto acessório ao contrato de alienação.
De outra parte, o Diretor Otavio Yazbek ressaltou que o exercício do direito de preferência pela Companhia não criaria condições artificiais de demanda ou oferta pelas ações, nem traduziria uma prática não equitativa. Ao reverso, segundo o Diretor, o direito de preferência não interfere no processo de formação de preço das ações, vez que se trata de operação privada a ser exercida a preço de mercado, e apresenta ainda a vantagem de evitar a diluição da participação dos acionistas minoritários, que seria gerada pela emissão de novas ações. Por essas razões, o Diretor concluiu que se trata de um caso especial e plenamente circunstanciado, a merecer autorização da CVM nos termos do art. 23 da Instrução 10/80.
Quanto à questão suscitada pelo Relator Eli Loria acerca da legalidade das alterações introduzidas no Plano pelo Comitê Gestor, o Diretor Otavio Yazbek destacou em seu voto que essa questão em nada afeta o pedido de autorização, já que nenhum dos pontos do Plano alterados pelo Comitê Gestor tangencia o regime de aquisição das ações pela Companhia. Não obstante, o Diretor ressaltou que a definição dos limites da atribuição de poderes que a assembleia geral de acionistas pode fazer em favor de outro órgão da companhia para a gestão de plano de outorga de opções de compra constitui matéria importante para o mercado brasileiro. Todavia, como a CVM ainda não enfrentou essa matéria, o Diretor considerou que a questão demandaria análise mais aprofundada de modo a dar, aos participantes do mercado, um balizamento mais adequado.
Por fim, quanto à suposta ilegalidade da cláusula 7.3.1 do Plano, o Diretor Otavio Yazbek destacou que, diversamente do sustentado pelo Relator, essa cláusula não está permitindo que se transfira a opção de compra de ações outorgada a terceiros. O que ali se autoriza é que a Companhia, nos casos em que dispuser de direito de preferência para a aquisição de ações, transfira essa preferência a terceiros. Tal faculdade, por sua vez, não teria o condão de desvirtuar o Plano. Ainda sobre o ponto, o Diretor Otavio Yazbek ressaltou que o Colegiado já se manifestou, no Proc. RJ2001/8489, sobre pacto desta natureza, o qual seria lícito em princípio, fugindo a sua apreciação dos limites da competência da CVM para autorizar a aquisição de ações pela própria companhia emissora.
Após o assunto ser amplamente debatido, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, restando vencido o Relator Eli Loria nos termos do voto apresentado na reunião de 06.07.10. Dessa forma, o Colegiado deliberou: 
  1. conceder autorização para aquisição de ações de própria emissão de forma privada, nos termos solicitados pela Companhia; e
  2. determinar à SEP que desenvolva, em procedimento próprio, e apresente, para posterior discussão com o Colegiado, para o fim de eventualmente emitir orientação a respeito ao mercado, uma análise da questão dos limites razoáveis a serem observados quando da outorga, pela assembléia geral, de poderes a outro órgão da companhia para a gestão do plano de opção de compra de ações.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PREVISTO NO ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 - HYPERMARCAS S.A. - PROC. RJ2010/11451

Reg. nº 7186/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido de autorização da Hypermarcas S.A. ("Hypermarcas") para utilização do critério do patrimônio líquido contábil para fins de elaboração do laudo de avaliação a que se refere o art. 264 da Lei 6.404/76 ("LSA"), no âmbito da operação de incorporação das ações de emissão de Sapeka Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis S.A. ("Sapeka") pela Hypermarcas.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que na maioria dos casos em que a CVM permitiu o uso do critério contábil para atender o art. 264 da LSA, a quase totalidade do capital social da incorporada pertencia à incorporadora. No presente caso, todavia, apenas 59,5% do capital social da Sapeka é detido pela Hypermarcas. Não obstante, essa última informou que os acionistas minoritários de Sapeka haviam concordado antecipadamente com os termos da operação. Informou também que os termos da incorporação, inclusive a relação de substituição adotada, fora negociada quando as duas sociedades ainda eram independentes.

A SEP ressaltou, ainda, que a apresentação do laudo previsto no art. 264 da LSA cumprirá, no presente caso, apenas uma finalidade informacional, considerando que os acionistas minoritários da Sapeka já concordaram com a relação de substituição de ações e não exercerão o direito de recesso.

O Colegiado, em linha com outros precedentes já analisados e, ainda, com base no RA/SEP/GEA-4/124/10 e no Memo/SEP/GEA-4/093/10, deliberou que não há óbice à utilização do critério do patrimônio líquido contábil, ao invés do critério do patrimônio líquido a preços de mercado, para fins de elaboração de laudo de avaliação com data-base recente, nos termos do art. 264 da LSA.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – LILIAN MASSENA GALLAGHER – PROC. RJ2010/1169

Reg. nº 7031/10
Relator: SIN

Trata-se de pedido de reconsideração da Sra. Lilian Massena Gallagher da decisão do Colegiado de 09.03.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, após ouvir o relato da SIN, deliberou acompanhar o entendimento exposto no Memo/SIN/GIR/166/10, e não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Sra. Lilian Massena Gallagher.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ1999/4385

Reg. nº 7179/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Título Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6203/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1995, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/159/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais de todos os trimestres de 1995, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora incidente sobre os valores cobertos pelos depósitos; e (iii) a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - APLICAÇÃO EM COTAS DE FIPS PELOS FUNDOS DE INVESTIMENTO REGULADOS PELA INSTRUÇÃO 409/04 – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM LTDA - PROC. RJ2009/12749

Reg. nº 7158/10
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM Ltda. ("Recorrente"), administradora do North Fork Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que determinou o enquadramento da carteira e do regulamento do Fundo, de forma a atender integralmente à Instrução 409/04.

A SIN decidiu que o Recorrente havia realizado investimentos em desacordo com o art. 86, §10, II, da Instrução 409/04, ao adquirir cotas de fundos de investimentos em participações ("FIP").

O Recorrente argumentou que o art. 86, §10, II, da Instrução 409/04 não se aplica a fundos exclusivos, nem a fundos para investidores superqualificados, categorias em que se enquadra o Fundo, conforme dispõem os arts. 110-B e 111-A da referida Instrução. Aduziu ainda que o Colegiado, em reunião de 01.09.09, recomendou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que iniciasse estudos para suprimir a vedação contida no citado dispositivo.

Quanto ao segundo argumento do Recorrente, o Relator Marcos Pinto ressaltou, em consonância com o entendimento manifestado pela SIN no Memo/SIN/GIF/153/10, que a simples menção a uma eventual alteração da norma não afasta sua eficácia, nem justifica sua inobservância. Dessa forma, o disposto no art. 86, §10, permanece em vigor.

No entanto, o Relator reconheceu que o disposto no art. 86, §10, II, não alcança os fundos destinados a investidores superqualificados, referidos no art. 110-B, nem os fundos exclusivos, regulados pelo art. 111-A, ambos da Instrução 409/04.Segundo o Relator, esses fundos estão expressamente dispensados da observância dos limites de concentração por modalidade de ativo previstos no art. 86 da Instrução 409/04, ressalvado o disposto no inciso I do § 10. De acordo com o Relator, mesmo os fundos referidos nos art. 110-B e art. 111-A devem cumprir o disposto no inciso I do § 10 do art. 86, uma vez que essa norma visa preservar a integridade do patrimônio do fundo.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou o provimento do recurso apresentado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM Ltda.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAIFER & PAIFER – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA – PROC. RJ2010/10775

Reg. nº 7170/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Paifer & Paifer - Agente Autônomo de Investimento Ltda. (nova denominação de Paifer & Sotkeviciene Asset Management Ltda.) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória em razão do não atendimento, no prazo fixado, do Ofício de Intimação CVM/SIN/GII-2/1.030, de 09.04.07, o qual solicitara informações sobre as atividades exercidas pela empresa no mercado financeiro e de capitais.

Em sua manifestação, a SIN informou que a Recorrente protocolou, em 27.03.07, pedido de registro como agente autônomo, tendo, em 21.06.07, prestado informações adicionais à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para instruir o pedido. Segundo a SIN, embora as informações prestadas pela Recorrente no âmbito do pedido de registro atendam substancialmente aos objetivos do Ofício de Intimação CVM/SIN/GII-2/1.030, não haveria razão suficiente para afastar a incidência da multa cominatória.

Ao examinar o recurso, o Colegiado ponderou, todavia, que o Ofício de Intimação CVM/SIN/GII-2/1.030 fora substancialmente atendido pelas informações que a Recorrente enviara à CVM no âmbito do pedido de registro como agente autônomo, de maneira que a incidência de multa cominatória ficou prejudicada. Por essa razão, o Colegiado deliberou o deferimento do recurso e o conseqüente cancelamento da multa cominatória aplicada pela SIN.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO GARCIA MATTEI – PROC. RJ2010/11643

Reg. nº 7174/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Ricardo Garcia Mattei contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/165/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUIZ GONZAGA BORGES / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2010/7086

Reg. nº 7168/10
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luiz Gonzaga Borges ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM, que concluiu pela improcedência da reclamação de ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes de inexecução de ordem para compra de ações via home broker, por parte da Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada").

Em 09.10.09, o Reclamante realizou por meio do sistema homebroker venda a descoberto de certa quantidade de ações. No mesmo dia, deixou programada no sistema ordem de compra de ações do tipo limitada a ser disparada automaticamente para zerar sua posição no mercado caso o preço das ações atingisse certo patamar. No entanto, a ordem de compra não foi executada pela Reclamada, o que lhe teria causado prejuízos.

A BSM concluiu não ter havido inexecução ou execução infiel de ordem pela Reclamada, pois a ordem de compra só não foi executada por ter excedido o limite estabelecido para o valor das ordens postadas via homebroker, conforme previsto em cláusula contratual.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM, tendo ainda aduzido que o Reclamante poderia ter verificado, no mesmo dia da operação, por meio de acesso ao sistemahomebroker, que a ordem de compra não tinha sido executada.

Em seu voto, o Relator Eli Loria observou que, ao recusar a ordem de compra, o sistema enviou automaticamente e-mail ao Reclamante informando do fato. O Relator também ressaltou, em linha com a manifestação da SMI, que, além do envio do e-mail, o Reclamante poderia ter tomado conhecimento da rejeição da ordem de compra ao acessar o sistema homebroker.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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