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Decisão do colegiado de 10/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - APLICAÇÃO EM COTAS DE FIPS PELOS FUNDOS DE INVESTIMENTO REGULADOS PELA INSTRUÇÃO 409/04 – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM LTDA - PROC. RJ2009/12749

Reg. nº 7158/10
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM Ltda. ("Recorrente"), administradora do North Fork Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que determinou o enquadramento da carteira e do regulamento do Fundo, de forma a atender integralmente à Instrução 409/04.

A SIN decidiu que o Recorrente havia realizado investimentos em desacordo com o art. 86, §10, II, da Instrução 409/04, ao adquirir cotas de fundos de investimentos em participações ("FIP").

O Recorrente argumentou que o art. 86, §10, II, da Instrução 409/04 não se aplica a fundos exclusivos, nem a fundos para investidores superqualificados, categorias em que se enquadra o Fundo, conforme dispõem os arts. 110-B e 111-A da referida Instrução. Aduziu ainda que o Colegiado, em reunião de 01.09.09, recomendou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que iniciasse estudos para suprimir a vedação contida no citado dispositivo.

Quanto ao segundo argumento do Recorrente, o Relator Marcos Pinto ressaltou, em consonância com o entendimento manifestado pela SIN no Memo/SIN/GIF/153/10, que a simples menção a uma eventual alteração da norma não afasta sua eficácia, nem justifica sua inobservância. Dessa forma, o disposto no art. 86, §10, permanece em vigor.

No entanto, o Relator reconheceu que o disposto no art. 86, §10, II, não alcança os fundos destinados a investidores superqualificados, referidos no art. 110-B, nem os fundos exclusivos, regulados pelo art. 111-A, ambos da Instrução 409/04.Segundo o Relator, esses fundos estão expressamente dispensados da observância dos limites de concentração por modalidade de ativo previstos no art. 86 da Instrução 409/04, ressalvado o disposto no inciso I do § 10. De acordo com o Relator, mesmo os fundos referidos nos art. 110-B e art. 111-A devem cumprir o disposto no inciso I do § 10 do art. 86, uma vez que essa norma visa preservar a integridade do patrimônio do fundo.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou o provimento do recurso apresentado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM Ltda.

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