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Decisão do colegiado de 10/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE CARBONO - COREFUSION CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – PROC. SP2010/0107

Reg. nº 7161/10
Relator: SMI (PEDIDO DE VISTA DOZ)
Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Corefusion Consultoria Empresarial Ltda. acerca do alcance do disposto no art. 9º da Lei 12.187/09 "(Lei"), que dispõe que "o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas". A consulta indaga se o dispositivo legal teria por efeito caracterizar as Reduções Certificadas de Emissões como valores mobiliários, sujeitas, portanto, à disciplina estabelecida na Lei 6.385/76.
Em reunião de 20.07.10, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI havia se manifestado no sentido de que: (i) o texto da Lei não alterou a natureza ou a estrutura das Reduções Certificadas de Emissões, motivo pelo qual não se alteram as conclusões a que chegou o Colegiado, em decisão prolatada em 07.07.09, quanto à caracterização deles como valores mobiliários; (ii) a negociação de um ativo em mercado regulamentado se sujeita à autorização da CVM, mas o fato de ser negociado em mercado regulamento não torna o ativo valor mobiliário; e (iii) no entanto, ao fazer referência a "títulos mobiliários", o legislador poderia ter tido a intenção de caracterizar os créditos de carbono como instrumentos sujeitos ao regime da Lei 6.385/76, ou seja, como valores mobiliários.
Ao apreciar a consulta, o Colegiado, nos termos do voto do Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 20.07.10, concluiu que: 
  1. o art. 9º da Lei 12.187/09 não tornou os créditos de carbono (as Reduções Certificadas de Emissões) valores mobiliários, permanecendo válidos os pressupostos e as conclusões da decisão de Colegiado prolatada em 07.07.09;
  2. os títulos mobiliários, a que alude o dispositivo legal, não se referem aos créditos de carbono, mas a instrumentos sintéticos ou derivativos que representam tais créditos, podendo, portanto, ser reconhecidos como valores mobiliários, sujeitos à regulamentação específica da CVM.
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