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Decisão do colegiado de 10/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PREVISTO NO ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 - HYPERMARCAS S.A. - PROC. RJ2010/11451

Reg. nº 7186/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido de autorização da Hypermarcas S.A. ("Hypermarcas") para utilização do critério do patrimônio líquido contábil para fins de elaboração do laudo de avaliação a que se refere o art. 264 da Lei 6.404/76 ("LSA"), no âmbito da operação de incorporação das ações de emissão de Sapeka Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis S.A. ("Sapeka") pela Hypermarcas.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que na maioria dos casos em que a CVM permitiu o uso do critério contábil para atender o art. 264 da LSA, a quase totalidade do capital social da incorporada pertencia à incorporadora. No presente caso, todavia, apenas 59,5% do capital social da Sapeka é detido pela Hypermarcas. Não obstante, essa última informou que os acionistas minoritários de Sapeka haviam concordado antecipadamente com os termos da operação. Informou também que os termos da incorporação, inclusive a relação de substituição adotada, fora negociada quando as duas sociedades ainda eram independentes.

A SEP ressaltou, ainda, que a apresentação do laudo previsto no art. 264 da LSA cumprirá, no presente caso, apenas uma finalidade informacional, considerando que os acionistas minoritários da Sapeka já concordaram com a relação de substituição de ações e não exercerão o direito de recesso.

O Colegiado, em linha com outros precedentes já analisados e, ainda, com base no RA/SEP/GEA-4/124/10 e no Memo/SEP/GEA-4/093/10, deliberou que não há óbice à utilização do critério do patrimônio líquido contábil, ao invés do critério do patrimônio líquido a preços de mercado, para fins de elaboração de laudo de avaliação com data-base recente, nos termos do art. 264 da LSA.

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