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Decisão do colegiado de 18/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por telefone

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL - DEUTSCHE BANK CORRETORA DE VALORES S.A., VALE S.A. E MINERAÇÃO NAQUE S.A.

Trata-se de pedido de Deutsche Bank Corretora de Valores S.A., Vale S.A. e Mineração Naque S.A., protocolado na CVM em 10.08.10, para que seja deferido tratamento confidencial aos seguintes documentos:

i. Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças entre Mineração Naque S.A., Bunge Fertilizantes S.A., Bunge Brasil Holding B.V, Vale S.A. e Bunge Limited;

ii. Contrato de Opção entre Mineração Naque S.A. e Fertilizantes Heringer S.A.;

iii. Contrato de Opção entre Mineração Naque S.A. e Fertilizantes do Paraná Ltda.;

iv. Contrato de Opção entre Mineração Naque S.A. e Yara Brasil Fertilizantes; e

v. Contrato de Opção entre Mineração Naque S.A. e The Mosaic Company.

Tais documentos foram enviados à CVM em atendimento ao Ofício/CVM/SRE/GER-1/Nº845/10, no âmbito da análise do pedido de registro da Oferta Pública para Aquisição de Ações de emissão da Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfertil por Alienação de Controle ("OPA").

Os Requerentes alegaram que, não obstante justificar-se o envio de tais documentos à CVM para fins de análise da OPA, seria necessário assegurar-lhes tratamento confidencial, de modo a preservar os legítimos interesses das companhias envolvidas. Em síntese, argumentaram nessa direção que tais documentos:

i. contêm informações relevantes e sensíveis sobre os negócios das companhias envolvidas que em nada afetam ou interessam à análise da OPA;

ii. apresentam informações sobre a aquisição pela Mineração Naque S.A. de participações acionárias e ativos que não guardam relação com a OPA;

iii. contêm disposições relativas à resolução de litígios entre os grupos Yara, Bunge e Mosaic, cuja divulgação poderia ser prejudicial aos interesses das companhias envolvidas; e

iv. apresentam informações sobre a reestruturação societária do grupo Mosaic realizada previamente à venda do controle da Fosfertil, que são irrelevantes para fins de avaliação da OPA.

Os Requerentes alegaram, adicionalmente, que as principais condições relativas à venda do controle da Fosfertil já foram amplamente divulgadas ao público por meio de fatos relevantes.

Ao examinar o pleito, o Colegiado ponderou, inicialmente, que não há na regulamentação em vigor obrigatoriedade de divulgação do inteiro teor dos documentos em referência. Ressaltou, por outro lado, que uma vez divulgadas as informações relevantes de maneira completa e adequada, a preservação do sigilo contratual e comercial não causa prejuízo ao mercado, e protege os legítimos interesses das companhias e de seus acionistas.

Diante disso, e levando ainda em consideração a declaração das Requerentes de que a divulgação de tais documentos colocaria em risco legítimos interesses das companhias envolvidas, o Colegiado deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado por Deutsche Bank Corretora de Valores S.A., Vale S.A. e Mineração Naque S.A., com base no disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 358/02. O Colegiado determinou, na sequência, o envio dos documentos à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE para análise, adotando-se naquela área as providências necessárias à manutenção da confidencialidade ora concedida.

Por fim, o Colegiado ressaltou que o deferimento não exime, todavia, os administradores e controladores da Vale S.A. e da Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfertil da obrigação de divulgar eventuais fatos relevantes contidos nos documentos, nos termos estabelecidos na Instrução 358/02.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 25.07.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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