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Decisão do colegiado de 24/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/9547 - BB MILÊNIO

Reg. nº 7132/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por Santander Brasil Asset Management DTVM S.A.(na qualidade de sucessora do ABN Amro Asset Management DTVM S.A., doravante "ABN"), Luciane Ribeiro, Luiz Eduardo Passos Maia, BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda. ("BNP") e Marcelo Fidêncio Giufrida, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 15/2008.

ABN, na qualidade de gestora do Fundo Sudameris FIM Vênus ("Vênus"), Luciane Ribeiro, na qualidade de diretora responsável pela administração de carteiras da ABN e Luiz Eduardo Passos Maia, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras do Banco Comercial e de Investimentos Sudameris S.A., foram acusados de violação ao dever de diligência no exercício de suas atribuições, bem como a disposições constantes do regulamento do fundo, ao terem permitido a gestão do fundo Vênus por cotista indireto, deixando de desempenhar qualquer supervisão sobre a gestão do fundo.

Da mesma forma foram acusados BNP, na qualidade de gestora do Fundo Paribas Marte FICFIM Longo Prazo ("Marte"), e Marcelo Fidêncio Giufrida, na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da BNP, de violação ao dever de diligência no exercício de suas atribuições, bem como a disposições constantes do regulamento do fundo, ao terem permitido a gestão do fundo Marte por cotista indireto, deixando de desempenhar qualquer supervisão sobre a gestão do fundo (infração ao disposto no art. 14, incisos II e III, da Instrução 306/09, com a redação vigente à época dos fatos, e no art. 65, incisos VIII e XIII, vigente à época dos fatos, e no art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409/04).

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram propostas de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 50.000,00, totalizando R$ 250.000,00.

Segundo o Comitê, as propostas representam compromisso suficiente por parte dos proponentes para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Santander Brasil Asset Management DTVM S.A. (na qualidade de sucessora do ABN Amro Asset Management DTVM S.A.), Luciane Ribeiro, Luiz Eduardo Passos Maia, BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda. e Marcelo Fidêncio Giufrida.

Restaram vencidos os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek, que consideraram inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, por entenderem que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes e, ainda, por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso com os acusados não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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