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Decisão do colegiado de 31/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DONIZETTI BEGNAMI / ITAÚ CV S.A - PROC. SP2010/0036

Reg. nº 7060/10
Relator: DAB

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Donizetti Begnami ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação da Itaú Corretora de Valores S.A. ("Reclamada"), por inexecução de ordens de compra de ações.

O Reclamante alegou ter sido prejudicado por erro da Reclamada, que não teria atendido a três ordens de compra por ele emitidas, razão pela qual pleiteou o ressarcimento do lucro que, a seu ver, obteria com a revenda dos ativos.

De acordo com a BSM, a reclamação restringe-se à solicitação de ressarcimento por supostos lucros que o Reclamante entende ter deixado de auferir em operações que, hipoteticamente, poderiam ter sido realizadas e não o foram. A BSM observou que a inexecução da compra dos ativos, ainda que por ato ou omissão da Reclamada, acarretou ao Reclamante, na pior das hipóteses, a perda da chance de vendê-los, com obtenção de lucro que, segundo a BSM, não era certo, tendo em vista a volatilidade e incerteza intrínseca aos negócios com renda variável. A BSM concluiu que o Fundo de Garantia não tem por objetivo assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos por perda de uma oportunidade de investimento, podendo ser cogitado somente na ocorrência de prejuízos.

Com relação às duas ordens não executadas pela Reclamada, nos dias 18 e 22.05.07, o Relator Alexsandro Broedel observou que os levantamentos efetuados pela BSM indicaram que as ordens de compra não seriam concretizadas se inseridas no sistema, pois o mercado, a partir do momento em que as ordens foram dadas, já realizava negócios em preços superiores ao preço mencionado pelo Reclamante. De acordo com o Relator, isso significa que as chances de concretização dos negócios pretendidos pelo Reclamante eram quase nulas, sendo impossível, desse modo, considerar que o Reclamante tenha sofrido prejuízo, ainda que tenha havido falha na conduta da Reclamada.

Em relação à ordem de compra realizada no dia 21.05.07, o Relator ressaltou que ficou comprovado que a Reclamada adquiriu ativos em quantidade inferior à solicitada pelo Reclamante, e que, ao vender esses mesmos ativos, o Reclamante obteve 100% de lucro. Assim, segundo o Relator, caso a Reclamada tivesse realizado a compra na quantidade pretendida pelo Reclamante, seriam razoáveis as suas chances de obter lucro.

O Relator propôs, dessa forma, que o Reclamante fosse ressarcido em relação à ordem de compra realizada no dia 21.05.07, considerando-se, para o cálculo do valor da indenização, a diferença entre, de um lado, o custo de aquisição do montante dos ativos que, indevidamente, deixaram de ser adquiridos pela Reclamada e, de outro, o preço que o Reclamante teria obtido com a revenda desses ativos, estimado segundo o preço médio dos negócios realizados com esses ativos durante o dia 21.05.07, após o momento em que a ordem de compra foi dada. Assim, o Relator concluiu que o Reclamante deve ser ressarcido em R$ 5.642,67, a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 12% a.a., a partir do dia 21.05.07 até a data do efetivo pagamento, conforme previsto no art. 4º do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados.

Acompanhando o voto do Relator Alexsandro Broedel, o Colegiado deliberou a reforma parcial da decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM, para que o Reclamante seja ressarcido em R$ 5.642,67 devidamente corrigidos em razão dos prejuízos decorrentes da infiel execução da ordem de compra do ativo CGAS11, no dia 21.05.07, com fundamento no art. 40, inciso I, da Resolução CMN 2.690/00, com as alterações trazidas pela Resolução CMN 2.774/00, vigente à época dos fatos.

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