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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 09.09.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 3080/00 – SP2000/00379 – DEL*
Reg. 7209/10 – RJ2010/13002 – DMP
Reg. 7210/10 – RJ2010/13241 – DOZ
Reg. 7211/10 – RJ2009/12672 – DAB
* Sorteado novamente, tendo em vista manifestação de impedimento do DOZ.

AJUSTE NA INSTRUÇÃO 467/08 PARA SUPORTE À CENTRAL DE EXPOSIÇÃO A DERIVATIVOS - CED

Reg. nº 4635/05
Relator: DOZ

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, minuta de Instrução que altera a Instrução 467/08, que dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou registrados nos mercados organizados de valores mobiliários.

A minuta pretende acrescentar à Instrução o art. 4º-A, o qual tem por objetivo dar suporte às atividades de compartilhamento de informações sobre operações de derivativos, realizadas em mercados de bolsa e de balcão, pelas entidades administradoras de mercados organizados.

A Superintendência de Desenvolvimento do Mercado - SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

Reg. nº 6342/08
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DMP)

Após o pedido de vista formulado pelo Diretor Marcos Pinto na reunião de 24.08.10, o Colegiado retomou a apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência ("FAHZ"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 21/2005.

A proponente foi acusada de ter utilizado informação relevante ainda não divulgada, relativa à negociação entre a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev e a Interbrew, ao adquirir ações ordinárias de emissão da AMBEV, pertencentes à Anturium Holding S.A. (infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76).

Devidamente intimada, a acusada apresentou sua defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00.

O Comitê informou que o ganho potencial obtido pela FAHZ com o suposto uso da informação privilegiada teria sido de R$ 39.146.082,80, conforme cálculo elaborado pela área técnica com base nas informações contidas nos autos e na cotação alcançada pelas ações ON de emissão da AMBEV, logo após a publicação do Fato Relevante de 03.03.04.

No entendimento do Comitê, a análise da conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso no caso concreto não deve ser de todo desvinculada do ganho potencial auferido pela FAHZ, que se afigura bastante expressivo e muito distante do valor da proposta apresentada. O Comitê ressaltou, ainda, a existência de precedentes em casos semelhantes, quando se utilizou o ganho potencial como balizador para o compromisso assumido e a celebração do ajuste de que se cuida (Proc. RJ2009/13069, em reunião de 13.04.10, e PAS 26/2006, em reunião de 22.07.08).

O Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Marcos Barbosa Pinto, a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 16/2008 – ARACRUZ CELULOSE S.A.

Reg. nº 7207/10
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Carlos Augusto Lira Aguiar, Isac Roffé Zagury, João César de Queiroz Tourinho, Luciano Soares, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro e Valdir Roque, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2008. O referido processo foi instaurado visando à apuração de responsabilidades dos administradores da Aracruz Celulose S.A. por eventuais irregularidades relacionadas a operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos e na divulgação de informações pela Companhia.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais:

a) Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Luciano Soares, Valdir Roque, João César de Queiroz Tourinho, Sergio Duarte Pinheiro, Luiz Aranha Corrêa do Lago e Raul Calfat se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 cada um; e

b) Isac Roffé Zagury e Carlos Augusto Lira Aguiar se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 400.000,0 cada um.

No entendimento do Comitê, a aceitação das propostas apresentadas não se afigura conveniente nem oportuna, considerando notadamente as características que permeiam o caso, como o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Carlos Augusto Lira Aguiar, Isac Roffé Zagury, João César de Queiroz Tourinho, Luciano Soares, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro e Valdir Roque.

Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS 16/2008 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Otavio Yazbek.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 18/2008 – SADIA S.A.

Reg. nº 7058/10
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Adriano Lima Ferreira, Alcides Lopes Tápias, Diva Helena Furlan, Eduardo Fontana d’Ávila, Everaldo Nigro dos Santos, Francisco Silvério Morales Céspede, Luiza Helena Trajano Inácio Rodrigues, Marcelo Fontana, Norberto Fatio, Roberto Faldini, Vicente Falconi Campos; Cássio Casseb Lima, José Marcos Konder Comparato e Walter Fontana Filho. Todos foram acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 18/2008, instaurado para a apuração de responsabilidades dos administradores da Sadia S.A. por eventuais irregularidades relacionadas a operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos e na divulgação de informações pela companhia.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais se comprometeram a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 cada um.

No entendimento do Comitê, a aceitação das propostas apresentadas não se afigura conveniente nem oportuna, considerando notadamente as características que permeiam o caso, como o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS 18/2008 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Alexsandro Broedel Lopes.

CONSULTA SIN – JUSTIFICATIVA PARA OCULTAÇÃO DE ATIVOS DAS CARTEIRAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2010/10391

Reg. nº 5474/07
Relator: SIN
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Investidores Institucionais - SIN ao Colegiado, solicitando manifestação acerca da adequação, à luz do disposto no art. 68, § 1º, da Instrução 409/04, das justificativas apresentadas por administradores para postergarem a divulgação da composição e diversificação das carteiras dos fundos de investimento administrados.
Segundo o mencionado dispositivo, a regra geral de divulgação até 10 dias após o encerramento de cada mês pode ser excepcionada, caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação. Neste caso, poderão ser omitidas no demonstrativo mensal a identificação e a quantidade de posições e ativos, registrando-se somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira.
No intuito de supervisionar o cumprimento do disposto no art. 68, § 1º, a SIN editou, em 30.04.2009, o Ofício-Circular/CVM/SIN/01/2009, que determinou, a partir da apresentação do demonstrativo da composição e diversificação de carteira de 30.06.2009, que os administradores apresentassem a fundamentação para a ocultação das posições e ativos das carteiras.
Com base no conjunto de justificativas recebidos dos administradores desde a edição do referido Ofício-Circular, a SIN formulou consulta ao Colegiado a fim de confirmar quais delas estariam de acordo com o disposto no art. 68, § 1º.
Em linha com o exposto no MEMO/CVM/SIN/095/2010, o Colegiado deliberou que, em princípio, seriam legítimas as justificativas baseadas:
  1. na iliquidez dos ativos que compõem a carteira do fundo, desde que baseada em critérios objetivos e passíveis de verificação;
  2. no fato de o fundo ser exclusivo ou destinado exclusivamente a investidores qualificados que, nos termos do art. 110-B da Instrução 409/04, estejam obrigados, pelo regulamento do fundo, a realizar investimento mínimo de 1 milhão de reais, desde que, adicionalmente, as cotas do fundo tenham sido distribuídas por meio de oferta pública de esforços restritos;
  3. na existência de posições de aluguel de ações pouco negociadas, especialmente quando o fundo possuir limites de "stop loss" ou de comprometimento de margem de garantia;
De outra parte, ainda em linha com o exposto no MEMO/CVM/SIN/095/2010, o Colegiado decidiu que, em princípio, não atenderiam ao disposto no art. 68, § 1º, da Instrução 409/04, as justificativas baseadas: 
  1. na alegação genérica de iliquidez de títulos públicos federais, inclusive NTN-B, presentes na carteira do fundo;
  2. na alegação de que a divulgação da posição do fundo em depósitos a prazo com garantia especial – DPGE poderia impactar o preço de mercado desses instrumentos financeiros;
  3. na alegação de que a divulgação da posição do fundo em determinado título que teve seu "rating" rebaixado poderia resultar em prejuízos aos cotistas; e
  4. na alegação de que a divulgação da composição da carteira do fundo geraria uma concorrência desleal, permitindo que administradores concorrentes copiem a estratégia adotada pelo fundo.

CONSULTA SOBRE NEGOCIAÇÃO, POR INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA, DE AÇÕES DA PETROBRAS DURANTE O PERÍODO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO EM CURSO – INCISO II DO ART. 48 DA INSTRUÇÃO 400/03 – PROC. RJ2010/13415

Trata-se de consulta formulada por Deutsche Bank S.A. - Banco Alemão ("Deutsche Bank") e entidades do mesmo grupo (em conjunto, "Grupo Deutsche Bank"), a fim de confirmar o entendimento de que, nos termos do art. 48, II, da Instrução 400/03, durante a oferta pública de distribuição de ações da Petrobras S.A. atualmente em curso, as entidades do Grupo Deutsche Bank poderiam negociar ações de emissão da Petrobras, ou valores mobiliários referenciados a essas ações, com o fim exclusivo de administrar a sua exposição ao risco dessas ações.

As Consulentes alegam que as ações de emissão da Petrobras são o principal ativo relacionado ao Brasil para os investidores que buscam exposição ao mercado de ações brasileiro, de maneira que as entidades do Grupo Deutsche Bank detêm diversas posições que representam exposições muito grandes às ações de emissão da Petrobras. Aduzem ainda que, para administrar o risco decorrente dessa exposição, elas precisam contratar proteção e não haveria como fazê-lo sem negociar com ações de emissão da Petrobras, ou valores mobiliários referenciados em ações de emissão da Petrobras.

Ante o pedido, o Colegiado deliberou que, nos termos do art. 48, II, da Instrução 400/03, durante o período da oferta pública de distribuição de ações da Petrobras S.A. atualmente em curso, as instituições intermediárias da oferta não estariam impedidas de negociar ações da Petrobras, ou valores mobiliários referenciados a essas ações, nos seguintes casos:

a) compra de ações ou ADRs da Petrobras no mercado para cumprir obrigações contratuais anteriormente assumidas, tais como as decorrentes de empréstimos de ações ou para entregar ações decorrentes do exercício antecipado de opções de compra por parte de clientes;

b) operações de compra e venda de ações ou ADRs, de forma a manter a estratégia de exposição a risco em volatilidade de opções de Petrobras;

c) operações de compra ou venda de fundos ETFs que têm as ações de emissão da Petrobras como parte de seus ativos.

O Colegiado determinou à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que desse conhecimento desta decisão ao líder da distribuição de ações da Petrobras em curso, para que este informasse seu teor aos demais integrantes do consórcio de distribuição.

 

CONSULTA SOBRE O IMPEDIMENTO DE VOTO DO ACIONISTA CONTROLADOR NA ASSEMBLEIA QUE DELIBERAR SOBRE TRANSAÇÃO COM PARTE RELACIONADA À COMPANHIA – TRACTEBEL ENERGIA S.A. – PROC. RJ2009/13179

Reg. nº 7190/10
Relator: DAB
Trata-se de consulta formulada por Tractebel Energia S.A. ("Companhia") para confirmar o entendimento de que a acionista controladora da Companhia não estaria impedida, nos termos do § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, de exercer o direito de voto na assembleia que deliberar sobre a celebração de transação com a Companhia, cujos termos tenham sido negociados, no âmbito desta, por comitê especial independente criado nos mesmos moldes daqueles sugeridos pelo Parecer de Orientação nº 35, de 2008. Nos termos da Consulta, o comitê seria criado pelo Conselho de Administração, sendo composto exclusivamente por administradores da Companhia, em sua maioria independentes, incluindo membros do Conselho e da Diretoria, assegurada a participação de pessoas com especialização e conhecimento operacional do setor elétrico. Teria amplos poderes para analisar e negociar a transação, inclusive a sua estrutura jurídica, competindo-lhe, ao final, submeter as suas recomendações ao Conselho de Administração. Em vista disso, a Companhia solicita que se reconheça que, nessas condições, o acionista controlador não estaria incurso em situação de conflito de interesses, que o impedisse de votar, na medida em que a negociação da operação pelo comitê independente já asseguraria que suas condições teriam sido estabelecidas nas melhores condições para a Companhia.
Os Diretores Marcos Pinto e Otavio Yazbek, além da Presidente Maria Helena Santana, apresentaram voto acompanhando as conclusões do Diretor Relator Alexsandro Broedel. Dessa forma, o Colegiado deliberou, por maioria, responder à consulta formulada nos seguintes termos:
  1. Por força do disposto no § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, a acionista controladora da Tractebel Energia S.A. estaria impedida de exercer o direito de voto na assembleia que deliberar sobre a celebração de contrato bilateral em que ela, ou sociedade por ele controlada, figure como contraparte;
  2. Nessa hipótese, mesmo com a criação de comitê especial independente, constituído nos termos descritos na Consulta, o acionista controlador da Tractebel Energia S.A. estaria impedida de exercer o direito de voto, em virtude do disposto no § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76. 
Restou vencido o Diretor Eli Loria, que, em seu voto, sustentou que, nos termos do § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, a acionista controladora da Tractebel Energia S.A. não estaria impedida de votar na assembleia que deliberar sobre a celebração de contrato bilateral em que ela, ou sociedade por ela controlada, figure como contraparte, uma vez que o conflito de interesses só pode ser verificado posteriormente à realização da assembleia, ante a prova do prejuízo ocasionado à companhia. O Diretor destacou, ainda, a responsabilidade dos administradores na operação e ressaltou que o acionista controlador pode votar desde que se atenha aos deveres do art. 115, caput, e do art. 116, parágrafo único, cabendo ser verificado se o preço está fixado em condições idênticas àquelas que a sociedade contrataria com parte não relacionada.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4164 - DHB INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. 

Reg. nº 6731/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre, aprovado na reunião de Colegiado de 27.10.09, no âmbito do PAS RJ2009/4164.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA DE FUNDO DE INVESTIMENTO – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/13650

Reg. nº 7225/10
Relator: SIN

Trata-se de pedido de autorização encaminhado pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. para a negociação privada de ações de companhia aberta que integram a carteira do Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização Fundo de Investimento Multimercado ("FFIE"), administrado pela instituição, com base em previsão do artigo 64, VI, da Instrução 409/04.

O pedido tem por fundamento o recente Decreto 7.295/10, que autorizou, na forma disposta pelo seu art. 2º, o "Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF a alienar ou permutar até 217.395.982 ações ordinárias, emitidas pela PETROBRAS, com o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização – FFIE".

No entender da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, não há óbices na concessão da autorização pretendida, considerando (i) que o cotista exclusivo do FFIE (a própria União) é também o único acionista da Caixa Econômica Federal (a empresa pública que informou ter interesse em participar da operação); (ii) que o valor de referência é consistente, uma vez que se apura com base em valores de mercado calculados na forma do já citado art. 2º, parágrafo único, II, do Decreto 7.295/10; e (iii) o fato de que a operação decorre de previsão normativa específica que a autoriza.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/196/10, deliberou autorizar a negociação pleiteada nos termos propostos.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DE CARTEIRAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO – TARPON INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2010/9233

Reg. nº 7206/10
Relator: SIN
Trata-se de pedido de autorização formulado, com base no disposto no art. 64, VI, da Instrução 409/04, pela Tarpon Investimentos S.A. ("Tarpon") para venda privada de ações da BrasilAgro – Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas ("BrasilAgro"), que integram as carteiras de seis fundos e um clube de investimento por ela administrados.
Conforme enunciado em fato relevante, de 28 de abril de 2010, os acionistas Cresud Sociedad Anónima Immobiliária e Agropecuária e Tarpon Agro LLC, ambos signatários de acordo de acionistas da companhia BrasilAgro, celebraram contrato por meio do qual Tarpon LLC obrigou-se a alienar ao Cresud a totalidade dos valores mobiliários de emissão da BrasilAgro detidos diretamente ou por meio da Tarpon e de outros quaisquer outros fundos ou veículos administrados por essa última.
Dessa forma, nos termos do disposto no art. 64, VI, da Instrução 409/04, a Tarpon veio solicitar a autorização da CVM para realizar essa alienação privada de ações, em execução ao acordo firmado entre Cresud Sociedad Anónima Immobiliária e Agropecuária e Tarpon Agro LLC.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no Memo/CVM/SIN/185/10, manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização, tendo em vista:
  1. os precedentes do Colegiado que autorizam a venda, fora de mercado organizado, de ações pertencentes a fundos de investimento vinculadas a acordos de acionistas;
  2. que o preço de venda das ações, por meio da almejada alienação privada, é vantajoso para os cotistas;
  3. a anuência dos administradores dos respectivos fundos para a realização da alienação privada; e
  4. que ao clube de investimento deve ser conferido o mesmo tratamento que aos fundos de investimento. 
O Colegiado, acompanhando a manifestação da SIN, deliberou o deferimento do pedido de autorização formulado pela Tarpon Investimentos S.A.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 05/2010 – ANBIMA – PROC. RJ2010/12770

Reg. nº 4068/03
Relator: SDM

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais trinta dias do prazo da Audiência Pública 05/10, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 22.10.10, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução propondo alteração na Instrução 483/10, que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BRASKEM S.A.

Reg. nº 7188/10
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração parcial formulada por Braskem S.A. ("Requerente" ou "Companhia") da decisão do Colegiado prolatada em reunião extraordinária de 3 de agosto 2010, que indeferiu o pedido de concessão de tratamento confidencial acerca do Acordo de Investimento celebrado entre a Requerente, Odebrecht S.A., Odebrecht Serviços e Participações S.A., Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, Petrobras Química S.A. – PETROQUISA e Unipar – União de Indústrias Petroquímicas S.A ("Acordo de Investimento").

O pedido de reconsideração refere-se exclusivamente à parte da decisão em que o Colegiado determinou à Requerente a divulgação das condições estabelecidas na Cláusula 9 do Acordo de Investimento por meio de Comunicado ao Mercado ou de Aviso de Ato ou Fato Relevante. Tal cláusula estabelece, em síntese, procedimentos negociais que obrigam Odebrecht S.A., Odebrecht Serviços e Participações S.A. Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, Petrobras Química S.A. – Petroquisa a ajustarem suas participações no capital social da Requerente de modo a se assegurar, mesmo após a concretização dos atos societários estabelecidos no Acordo de Investimento, a manutenção de determinada proporção entre elas.

A Requerente argumentou que as condições estabelecidas na referida cláusula deixaram de ser divulgadas ao mercado porque os eventuais ajustes de participação que daí poderiam decorrer não seriam relevantes quando comparadas às participações acionárias das partes contratantes na Companhia ou ao total de ações em circulação no mercado. A corroborar tal juízo, aduziu que, na data do pedido de reconsideração, as partes já estavam finalizando os procedimentos previstos na mencionada cláusula e que as ações envolvidas representariam somente 0,44% do total de ações preferenciais emitidas pela Companhia. Adicionalmente, alegou que a única disposição efetivamente relevante contida na Cláusula 9 – relativa ao percentual de diferença que deve ser assegurado entre as participações diretas e indiretas de Odebrecht S.A. e das sociedades do Sistema Petrobras (Petrobras e Petroquisa), que foi negociado em 2,33% - já foi divulgada por meio de Fato Relevante de 22 de janeiro de 2010. Por todas essas razões, segundo a Requerente, as disposições contidas na Cláusula 9 do Acordo de Investimento não caracterizam matéria relevante à luz do disposto na Instrução nº 358/02, de tal maneira que não deveria ser determinada a sua divulgação ao mercado.

Ao examinar o pleito, o Colegiado, levando em consideração os argumentos apresentados pela Requerente, deliberou o deferimento do pedido de reconsideração apresentado por Braskem S.A., concluindo pela desnecessidade de divulgação das condições estipuladas na Cláusula 9 do Acordo de Investimento por meio de Comunicado ao Mercado ou de Aviso de Ato ou Fato Relevante.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 25.07.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE VISTA E CÓPIA – RICARDO DEL GUERRA PERPETUO – PROC. RJ2008/8066

Reg. nº 7208/10
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Del Guerra Perpétuo contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu pedido de vista e cópia integral do Proc. RJ2008/8066.

A área técnica justificou o indeferimento do pedido de vista e cópia integral do processo pela existência nos autos de: i) Relatório de Acompanhamento de Mercado 09/2008 elaborado pela BSM - Bovespa Supervisão de Mercados, documento confidencial, de circulação restrita aos órgãos regulador e autorregulador; ii) cópia de comprovante de inscrição e situação cadastral de contribuinte no CNPJ que, além de ser documento confidencial, não guarda relação com o Recorrente; iii) mídias contendo informações sobre negociações com ações listadas na Bovespa, cujos dados são igualmente confidenciais; iv) Memo/GMA-1/N° 73/08, que descreve em detalhes operações realizadas por terceiros que não possuem qualquer relação com o Recorrente; v) fichas cadastrais de comitentes que tiveram operações investigadas, mas que não possuem qualquer relação com o Recorrente; e vi) Relatório de Análise GMA-1/028/08, que examina as operações de vários comitentes com ações da Tenda, reunindo detalhes de valores, contrapartes e outras informações sobre os envolvidos e que, no entender da área técnica, também devem ser protegidos.

Ademais, a SMI esclareceu que o Recorrente foi intimado no Proc. RJ2009/1723, que foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em decorrência do exposto no item 28 do citado relatório de análise da GMA-1. Com relação aos autos desse processo, o Recorrente já obteve cópia integral, bem como do próprio Relatório de Análise/GMA-1/028/08, conforme informação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Diante do exposto, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da SMI que indeferiu o pedido de vista e cópia integral dos autos do Proc. RJ2008/8066.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE – SOCIMEL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. SP2007/0259

Reg. nº 6421/09
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Socimel Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Recorrente" ou "Socimel") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que considerou improcedente reclamação protocolada pela Recorrente.

A reclamação diz respeito ao fato relevante divulgado pela Agra Empreendimentos Imobiliário S.A. ("Agra") em 1 de julho de 2007, por meio do qual esta informava ter assinado "acordo operacional ("Acordo BKO") com a BKO Engenharia e Comércio Ltda. ("BKO"), para desenvolvimento conjunto de empreendimentos imobiliários no Estado de São Paulo originados pela BKO, incluindo ainda a aquisição de uma participação de 80% nos empreendimentos do banco de terrenos (landbank) da BKO por R$ 16 milhões pagos à vista". A Recorrente alega que conteria informações inverídicas, uma vez que o mencionado fato relevante não informaria corretamente que, dentre os empreendimentos imobiliários, há alguns que têm por objeto bens imóveis que são de propriedade da Requerente ou de seus controladores.

A SEP entendeu, em síntese, que (i) em vista do conteúdo do referido fato relevante, não há qualquer informação ali veiculada que seja inverídica, e (ii) por meio de termo aditivo celebrado com a BKO em 2 de janeiro de 2008, esta última se comprometeu a substituir os empreendimentos relativos aos imóveis sob litígio por outros.

Após diligência suscitada pelo Relator Otavio Yazbek, reafirmou a SEP/GEA-3 seu entendimento de que os administradores da Agra se valeram de garantias contratuais adequadas para a proteção da Companhia, notadamente pelo recurso a condições suspensivas, às quais se subordinaria a conclusão do negócio.

Após análise dos autos, o Relator Otavio Yazbek concluiu não haver indício de irregularidade no Fato Relevante de 01.07.2007, motivo pelo qual apresentou voto no sentido de considerar improcedente o recurso apresentado pela Socimel.

Acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Socimel Empreendimentos Imobiliários S.A.

Ademais, acatando sugestão do Relator, o Colegiado determinou que a SEP avalie, à luz de suas prioridades no âmbito do Plano Bienal de Supervisão, se, antes do mencionado pagamento efetuado pela Agra à BKO, os administradores daquela cumpriram seu dever de diligência, adotando, se for o caso, as medidas cabíveis.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - LILIAN BROWER GOMES / SOLIDEZ CCTVM LTDA E OUTROS - PROC. RJ2010/2739

Reg. nº 7078/10
Relator: DOZ

Trata da apreciação de recurso interposto pela Sra. Lilian Brower Gomes ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos em razão da venda, não autorizada, de sua carteira de ações.

Segundo a Reclamante, a sua carteira de ações estava sob a reclamada Caravello S.A. DTVM ("Caravello") e as vendas teriam sido realizadas por intermédio das demais reclamadas, Solidez CCTVM Ltda. ("Solidez"), Novação DTVM Ltda. ("Novação") e BTG Pactual CTVM S.A., então denominado UBS Pactual CTVM S.A. ("Pactual"), entre 10.10.2006 e 29.11.2006.

A Reclamante assevera que, por morar no exterior, apenas tomou conhecimento do ocorrido em 16.4.2007, em razão de convocação para depor perante a Comissão de Inquérito instaurada pelo Banco Central do Brasil em razão da liquidação da Caravello. Ante o sigilo que revestia tal processo, porém, ela apenas pôde obter maiores informações em 11.6.2007, ao receber ofício que comunicava sua inscrição no quadro geral de credores daquela instituição.

O Conselho de Supervisão da BSM julgou improcedente o pedido, baseado em parecer da Gerência Jurídica daquela instituição que, fundamentalmente, concluiu: i) pela intempestividade da reclamação, nos termos da norma vigente à época dos fatos (a Resolução CMN 2690/00); ii) pela ilegitimidade da Novação e da Caravello para figurar no pólo passivo do processo, uma vez que se tratavam de distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que não dispunham de acesso direto às Bolsas e não participavam dos mecanismos de mutualização em que se apoiava o Fundo de Garantia; (iii) pela impossibilidade de responsabilização da Solidez, uma vez que esta teria atuado em consonância com ordens recebidas da Caravello, não tendo como questionar a legitimidade de tais ordens; e (iv) que não foi identificada correlação entre as perdas sofridas pela Reclamante e a atuação de qualquer corretora que operasse diretamente na BOVESPA.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu na mesma linha da BSM, opinando pela improcedência do recurso.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto, acompanhando o entendimento da BSM e da SMI e votando pela improcedência do recurso em razão: (i) da impossibilidade de ressarcimento em razão de atos realizados por sociedades distribuidoras que estejam operando de maneira indireta, ou seja, por meio de outros intermediários; (ii) da impossibilidade de responsabilização dos demais intermediários pelas perdas, uma vez que as operações teriam sido comandadas pela distribuidora sob a qual a Reclamante mantinha as suas posições; e (iii) da ocorrência de prescrição, uma vez que a Recorrente não ingressou com a reclamação dentro do prazo estabelecido pela Resolução CMN 2690/00.

Por todo o exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

Ademais, o Colegiado corroborou a menção do Relator em seu voto, no sentido de que a concordância com a posição da BSM não envolve a anuência, também, com os termos em que foi lavrado o voto condutor naquela entidade autorreguladora.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARIA ODETE DE OLIVEIRA / SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA. - PROC. SP2010/0092

Reg. nº 7181/10
Relator: DOZ
Trata-se de apreciação de recurso contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado pela Sra. Maria Odete de Oliveira ("Reclamante") perante o Fundo de Garantia da Bovespa. A Reclamante postulou indenização por perdas decorrentes da liquidação financeira da venda de ações pertencentes ao espólio de Célio de Oliveira, realizada pela São Paulo Corretora de Valores Ltda. ("Corretora")
A Reclamante alegou, em resumo, que:
  1. foram expedidos alvarás judiciais autorizando a Reclamante, inventariante do Espólio, e seu procurador à época, o advogado Marcelo Gennari Mariano, a negociar ações de emissão da Petrobrás, CSN e Banco Itaú, integrantes do Espólio;
  2. o pagamento do montante relativo à venda das ações, se fez, contudo, sem o conhecimento ou a anuência da Reclamante. Desse montante, R$ 210.802,00 foram depositados em sua conta corrente, R$ 32.022,80, foram depositados em conta corrente de Marcelo Gennari Mariano e, para o restante, foram emitidos dois cheques cruzados em preto, sem anulação da cláusula "à ordem", nos valores de R$ 193.448,63 e R$ 26.705,52, nominais a Célio de Oliveira (o falecido);
  3. tais cheques foram entregues a Ellen Cristiane da Silva, pessoa "estranha e desconhecida" da Reclamante, mediante autorização de retirada outorgada pelo já falecido Célio de Oliveira, "representado pelo seu inventariante Marcelo Gennari Mariano", o qual nunca foi inventariante, mas apenas procurador da Reclamante; e
  4. percebeu o fato apenas em abril de 2007, quando procurou obter documentos para elaboração do Imposto de Renda.
O Conselho de Supervisão da BSM, seguindo Parecer da Gerência Jurídica da BSM, decidiu pela intempestividade da Reclamação, não tendo a Reclamante o direito ao ressarcimento, pois "na qualidade de Inventariante, tinha o dever de se inteirar do total teor das operações realizadas quando da recepção da TED relativa à venda das ações emitida a seu favor em 22/12/06, sendo essa a data para o início da contagem do prazo hábil para a Reclamação", nos termos do art. 41, § 1º, da Resolução CMN 2690/00, vigente à época dos fatos. E completou que "a apuração deste[prejuízo] dependia de simples multiplicação do valor da cotação das ações pela quantidade das ações detidas pelo espólio".
Quanto ao mérito, reconheceu que houve falha da Corretora ao transferir R$32.022,80 a Marcelo Gennari Mariano, um terceiro que nem sequer era herdeiro. Entretanto, o prejuízo decorrente da entrega dos cheques a Ellen da Silva, adveio, unicamente, de ato ou omissão do banco, já que tais cheques traziam os dizeres "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", no caso, Célio de Oliveira. Assim, concluiu que, caso a intempestividade seja afastada pela CVM, a Reclamação deve ser julgada parcialmente procedente, devendo a Reclamante ser ressarcida apenas pelo valor de R$ 32.022,80.
Inicialmente, o Relator Otavio Yazbek votou pelo afastamento da ocorrência de prescrição, por entender que a única data de ciência inequívoca do ocorrido pela Reclamante é 04.05.2007. Em seguida, quanto ao mérito, o Relator salientou que restou comprovado nos autos a caracterização da conduta irregular da Corretora em razão das diversas falhas, inconsistências ou irregularidades (i) nos documentos de suporte aos atos realizados e ao cadastro, (ii) no próprio cadastro e (iii) nas práticas cadastrais em si.
O Relator lembrou, ainda, que a Corretora assumiu, em razão de falhas procedimentais e de más práticas, um papel no mínimo instrumental para a prática de atos diversos por Marcelo Gennari Mariano. Destacou que, em muitos casos, a Corretora tinha o dever de agir de forma diversa, não em razão de uma mera obrigação genérica de cuidado, mas por força de deveres concretamente estabelecidos pela legislação ou pela regulamentação em vigor.
Assim, o Relator apresentou voto pela procedência, em toda a sua extensão, do recurso apresentado pela Reclamante, reformando assim a decisão do Conselho de Supervisão da BSM.

Por todo o exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou a reforma total da decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM, para conceder à Reclamante, além do ressarcimento de R$ 32.022,80 já mencionado pela BSM, o ressarcimento do montante de R$ 220.154,15, correspondente à soma dos cheques irregularmente retirados por Ellen Cristiane da Silva, devidamente atualizado nos termos da regulamentação aplicável.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDSON NUNES DA SILVA / SANTANDER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS - PROC. SP2009/0198

Reg. nº 6907/10
Relator: DOZ

Trata-se de recurso formulado pelo Sr. Edson Nunes da Silva contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM, que julgou improcedente a reclamação de ressarcimento por perdas decorrentes da atuação de funcionário da Santander S.A. CCT, na sala de ações da agência Trianon-Masp do Banco Santander.

A BSM concluiu que o fato causador do prejuízo fugia às hipóteses passíveis de ressarcimento pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), conforme previsto no art. 77 da Instrução 461/07, uma vez que não envolveu ação ou omissão na intermediação de negociações realizadas na bolsa, mas a prestação de informações incorretas referentes à carteira de ações do Reclamante.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se pela improcedência do recurso, com base, fundamentalmente, nos argumentos esposados pelo Diretor de Autorregulação da BSM.

Em seu voto, o Relator Otavio Yazbek observou que no presente caso, se as ordens de venda foram baseadas em informações errôneas que lhe teriam sido passadas por funcionário da Corretora, como parece haver ocorrido, é bem possível que daí decorra para a Corretora o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo Reclamante. No entanto, o Relator ressaltou que tal hipótese de ressarcimetno já não estaria contemplada pelo MRP.

Acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

O Colegiado determinou, ainda, conforme sugerido pelo Relator, que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI retome a análise do ocorrido a fim de averiguar a adequação dos procedimentos adotados pela Santander S.A. CCT, em especial no que tange: (i) ao pessoal autorizado a utilizar os terminais na sala de clientes e ao regime adotado para tais indivíduos, uma vez que, dentre outros fatos suscitados nos autos, um estagiário aparece, no anexo à correspondência de 13.02.2009, como responsável por determinadas ordens; e (ii) os procedimentos para o uso do home broker e para a atuação dos "repassadores de ordens" na sala de clientes, ante os questionamentos suscitados em despacho da Gerência de Orientação aos Investidores desta Autarquia nos autos do presente processo.

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