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Decisão do colegiado de 09/09/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BRASKEM S.A.

Reg. nº 7188/10
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração parcial formulada por Braskem S.A. ("Requerente" ou "Companhia") da decisão do Colegiado prolatada em reunião extraordinária de 3 de agosto 2010, que indeferiu o pedido de concessão de tratamento confidencial acerca do Acordo de Investimento celebrado entre a Requerente, Odebrecht S.A., Odebrecht Serviços e Participações S.A., Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, Petrobras Química S.A. – PETROQUISA e Unipar – União de Indústrias Petroquímicas S.A ("Acordo de Investimento").

O pedido de reconsideração refere-se exclusivamente à parte da decisão em que o Colegiado determinou à Requerente a divulgação das condições estabelecidas na Cláusula 9 do Acordo de Investimento por meio de Comunicado ao Mercado ou de Aviso de Ato ou Fato Relevante. Tal cláusula estabelece, em síntese, procedimentos negociais que obrigam Odebrecht S.A., Odebrecht Serviços e Participações S.A. Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, Petrobras Química S.A. – Petroquisa a ajustarem suas participações no capital social da Requerente de modo a se assegurar, mesmo após a concretização dos atos societários estabelecidos no Acordo de Investimento, a manutenção de determinada proporção entre elas.

A Requerente argumentou que as condições estabelecidas na referida cláusula deixaram de ser divulgadas ao mercado porque os eventuais ajustes de participação que daí poderiam decorrer não seriam relevantes quando comparadas às participações acionárias das partes contratantes na Companhia ou ao total de ações em circulação no mercado. A corroborar tal juízo, aduziu que, na data do pedido de reconsideração, as partes já estavam finalizando os procedimentos previstos na mencionada cláusula e que as ações envolvidas representariam somente 0,44% do total de ações preferenciais emitidas pela Companhia. Adicionalmente, alegou que a única disposição efetivamente relevante contida na Cláusula 9 – relativa ao percentual de diferença que deve ser assegurado entre as participações diretas e indiretas de Odebrecht S.A. e das sociedades do Sistema Petrobras (Petrobras e Petroquisa), que foi negociado em 2,33% - já foi divulgada por meio de Fato Relevante de 22 de janeiro de 2010. Por todas essas razões, segundo a Requerente, as disposições contidas na Cláusula 9 do Acordo de Investimento não caracterizam matéria relevante à luz do disposto na Instrução nº 358/02, de tal maneira que não deveria ser determinada a sua divulgação ao mercado.

Ao examinar o pleito, o Colegiado, levando em consideração os argumentos apresentados pela Requerente, deliberou o deferimento do pedido de reconsideração apresentado por Braskem S.A., concluindo pela desnecessidade de divulgação das condições estipuladas na Cláusula 9 do Acordo de Investimento por meio de Comunicado ao Mercado ou de Aviso de Ato ou Fato Relevante.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 25.07.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

 

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